99.508, De 5.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.508, DE 5 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre as exportações e
importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 205, de 8 de
agosto de 1990 ,
DECRETA:
Art. 1º A emissão de Guias de
Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente,
nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual,
sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade e
excedente exportável ou de deficit da produção nacional,
fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da
Presidência da República.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1990