99.509, De 5.9.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.509, DE 5 DE SETEMBRO DE
1990.
Veda contribuições com recursos públicos, em
favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
85, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica vedado aos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras
sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que
congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus
familiares:
        I - contribuições
pecuniárias, a qualquer título;
        II - despesas de construção,
reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
        III - cessão, a título
gratuito, de bens móveis e imóveis.
       § 1º
Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
        a) as despesas, na forma da
lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento
pré-escolar; e
        b) as contribuições para
entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente
constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados
os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente,
o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de
abril de 1990.
      c ) a cessão gratuita, ou em condições
especiais, de imóveis de União destinados a projetos de
aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal
favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de
23.11.1994)
        § 2º No caso de bens móveis
e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto,
caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e
conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos
que se façam necessários.
        Art. 2º As Secretarias de
Controle Interno (Ciset) fiscalizarão a observância do disposto
neste decreto, realizando, inclusive, inspeções semestrais, para
verificar o estado de conservação dos bens cedidos, de que trata o
§ 2º do artigo anterior.
        Parágrafo único. Comprovada
a inobservância do disposto no § 2º do artigo anterior, a Ciset
representará ao órgão competente, visando a imediata rescisão da
cessão e a apuração de responsabilidades.
        Art. 3º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º Revogam-se os
Decretos nº 95.904, de 7 de abril de 1988,
nº 96.017, de 6 de maio de 1988, nº 98.667, de 27 de dezembro de 1989,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.9.1990