99.517, De 10.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.517, DE 10 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.02.1991.
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Abre ao Ministério da
Justiça, em favor da Fundação Nacional do Índio, Fundo do Arquivo
Nacional e Fundo de Imprensa Nacional, crédito suplementar no valor
de Cr$ 81.651.000,00, para reforço de dotações consigna das no
vigente orçamento.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida no art. 11, inciso I, alínea,
c e d, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério
da Justiça, em favor do Fundo do Arquivo Nacional, crédito
suplementar no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros),
para atender à programação indicada no Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior são provenientes de
remanejamento de recursos a nível de grupo de despesa, não
implicando em alteração do valor total da subatividade, na forma do
Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério
da Justiça, em favor da Fundação Nacional do Índio e do Fundo de
Imprensa Nacional, crédito suplementar no valor de Cr$
81.351.000,00 (oitenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e um mil
cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo III deste
decreto.
Art. 4º Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior são provenientes da
incorporação de:
I -
Excesso de Arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do
Tesouro Nacional: CR$ 72.386.000,00 (setenta e dois milhões,
trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros), na forma do Anexo IV
deste decreto;
II -
Excesso de Arrecadação de Recursos de Outras Fontes: Cr$
8.965.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros), na forma do Anexo V deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.9.1990
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