99.518, De 10.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.518, DE 10 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Prescreve a adoção de plano
extraordinário de redução das despesas de custeio nas entidades que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas
federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, no
prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste decreto,
plano extraordinário de redução, em termos reais, no último
trimestre do exercício corrente, das despesas de custeio em geral,
inclusive com pessoal, no percentual de vinte e cinco por cento, em
relação às despesas, da mesma natureza, constantes das
demonstrações financeiras do último trimestre do exercício de
1989.
§ 1º
O plano de
que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das
despesas de custeio se verifique e comprove até o final do
exercício corrente.
§ 2º
Para fins
da comprovação de que trata o parágrafo anterior, o valor das
despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras
correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 será
monetariamente atualizado, até o último trimestre do exercício de
1990, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).
§ 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo
anterior, os valores das despesas de custeio constantes das
demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do
exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de
Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor
do BTN do respectivo mês.(Redação
dada pelo Decreto nº 99.682, de 1990)
§ 3° Para fins do
disposto neste artigo, excluem­se das despesas de custeio em geral
as relativas a: 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
I - pagamento de
tributos e contribuições sociais; 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
II - juros e
encargos em operações financeiras; 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
III -
indenizações trabalhistas; 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
IV - aquisição de
matérias­primas; e 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
V - pagamentos
decorrentes de decisões judiciais. 
(Incluído pelo Decreto nº 99.682, de
1990)
Art. 2º O plano a que se refere o
artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo
Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou
Secretário sob cuja supervisão se encontre a entidade.
Parágrafo
único. Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o
plano será aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 3º Compete aos Conselhos
Fiscais das entidades a que se refere este decreto, bem assim às
competentes Secretarias de Controle Interno, o acompanhamento e
controle das medidas estabelecidas nos artigos
anteriores.
Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.9.1990