99.519, De 11.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.519, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Institui a Comissão do
Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão
do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania com a finalidade
de:
I - oferecer sugestões com
vistas à formulação de diretrizes para a concepção da Política e do
Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;
II - identificar iniciativas
e projetos de alfabetização, em curso, visando à articulação das
ações neles contidas;
III - propor critérios para
alocação de recursos públicos para os planos e projetos de
alfabetização de entidades públicas e privadas integradas ao
Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania;
IV - aprovar o regulamento de
concessão do Diploma do Mérito Nacional de
Alfabetização.
Art. 2º A comissão, presidida pelo
Ministro de Estado da Educação, tem a seguinte
composição:
I - o Secretário-Executivo do
Ministério da Educação;
II - o Secretário Nacional de
Educação Básica;
III - o Secretário Nacional
de Educação Tecnológica;
IV - o Secretário Nacional de
Educação Superior;
V - os
Presidentes:
a) do Conselho Federal de
Educação;
b) do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais;
c) do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação;
d) da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;
e) do Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras CRUB;
f) do Movimento da Educação
de Base MEB;
g) da Fundação Roquette
Pinto;
h) da Rede de Apoio à Ação
Alfabetizadora do Brasil RAAAB;
i) do Grupo de Estudos e
Trabalho em Alfabetização GETA; e
VI - até vinte membros
designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre
personalidades de notórios conhecimentos em programas de
alfabetização.
§ 1º
A comissão
contará com Presidente de Honra designado pelo Presidente da
República.
§ 2º
As funções
de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço.
§ 3º
A
Secretaria Nacional de Educação Básica proverá o apoio
administrativo necessário aos trabalhos da comissão, cabendo ao
respectivo titular exercer as atribuições de
Secretário-Executivo.
Art. 3º Fica criado um Conselho
Consultivo com a finalidade de opinar sobre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente da Comissão do Programa Nacional
de Alfabetização e Cidadania.
Art. 4º O Conselho Consultivo será
composto de representantes dos vários segmentos da sociedade,
designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação
das respectivas entidades, instituições, clubes de serviço ou
associações.
Art. 5º O Ministro de Estado da
Educação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 97.219, de 14 de dezembro de
1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1990