99.524, De 11.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.524, DE 13 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu,
o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o
Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.9.1990
 
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL
E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)  
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional  
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e do República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral de Associação, outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar os montantes em dólares
associados às preferências outorgados pela República Federativa do
Brasil no Acordo de complementação Econômica nº 2, indicadas nos
Códigos 1 e 5 a que ser referem as Normas Complementares, letra A)
desse Acordo, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Os montantes em
dólares das preferências outorgados pelo Brasil para a importação
dos produtos registrados no Acordo de Complementação Econômica nº 2
estarão fixados nas seguintes quantidades:  
Código 1:  US$  
 330.000
Código 2:  US$  
 550.000
Código 3:  US$  
1.100.000
Código 4:  US$  
2.750.000
Código 5:  US$  
5.500.000  
Artigo 2º - O presente
Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil
novecentos e noventa.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticados aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e
oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.  
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
             
                                                         Roberto
Gaspary Torres  
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
                                                                  
Gustavo Magarinos
Montevideo, 21 de
diciembre de 1989