99.530, De 17.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.530, DE 17 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
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Institui a hora de verão em
parte do Território Nacional, no período que
indica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I,
letra, do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de
1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 0:00 (zero)
hora do dia 21 de outubro de 1990, até a 0:00 (zero) hora do dia 17
de fevereiro de 1991, vigorará a hora de verão, adiantada de 60
(sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de verão a que se
refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, e no Distrito
Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1990