99.531, De 17.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.531, DE 17 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.138, DE 09/05/1994.
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da Caixa
Econômica Federal (CEF) e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto
da Empresa pública federal Caixa Econômica Federal (CEF), que com
este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 2° A estrutura e a
competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal (CEF)
serão adequados, mediante ato da respectiva diretoria, ao Estatuto
aprovado por este decreto.
Art. 3° As contas anuais da
administração da CEF serão submetidas, por seu Presidente, ao
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que, com o
pronunciamento e a documentação pertinente, as enviará ao Tribunal
de Contas da União, até 30 de junho do exercício
subseqüente.
Art. 4° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto n°
97.547, de 1° de março de 1989, e as demais disposições em
contrário.
Brasília,
17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1990
Estatuto da Caixa Econômica
Federal CEF
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A Caixa Econômica Federal
(CEF) é instituição financeira constituída sob a forma de empresa
pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de
agosto de 1969, vinculando-se ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 2° A CEF tem sede e foro na
capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua existência.
Art. 3° Como instituição
componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da
política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às
decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional,
bem assim à fiscalização do Banco Central do
Brasil.
Art. 4° A estrutura e o
funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes
princípios:
I -
programação e coordenação das atividades em todos os níveis
administrativos;
II -
desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o
exame de processos e assegurar a rapidez das
operações;
III -
descentralização e desburocratização dos serviços e operações,
eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles
supérfluos;
IV -
racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de
despesas ao estritamente necessário;
V -
simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos;
VI -
incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à
eficiência de seus serviços.
CAPITULO II
Das Finalidades
Art. 5° A CEF tem por
finalidade:
I -
receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela
União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia
popular, com o propósito de incentivar os hábitos de
poupança;
II -
prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando
operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação
e suprimento financeiro sob suas múltiplas
formas;
III -
explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos
termos da legislação específica;
IV -
exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter
permanente e contínuo;
V -
prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à
sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira,
diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou
empresas;
VI -
realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados
financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de
reajuste monetário;
VII -
efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII -
realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiros
e de capitais, que lhes forem delegados ou autorizados, inclusive
leasing e corretagem de seguros e valores;
IX -
prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às
atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante
intermediação e apoio financeiro;
X -
executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano
Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe
seja conferida;
XI -
administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de
Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja
atribuída;
XII -
operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito
imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da
população.
Parágrafo
único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, ainda, no
recebimento de depósitos judiciais, na forma da
lei.
CAPITULO III
Do Capital
Art. 6° O capital autorizado da
CEF é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros),
estando, integralizados Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta
milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas
pela diretoria ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
para decisão. CAPITULO
IV
Do Conselho de
Administração
SEÇÃO
I
Art. 7° O órgão de orientação
superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de seis
membros, a saber:
I - um
membro-nato, titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que exercerá a presidência do
colegiado;
II - o
presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do
colegiado;
III - 4
(quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 1° Os
membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2° O
membro do conselho, nomeado na forma do inciso III, que houver
exercido o mandato por mais de um período, só poderá voltar a fazer
parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do
término de seu último mandato.
§ 3° Os
honorários dos membros do conselho corresponderão a vinte por cento
da remuneração média mensal dos diretores.
Art. 8°
Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar
a orientação geral dos negócios da empresa;
II -
fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros
atos;
III -
escolher e destituir os auditores independentes, se os
houver;
IV -
opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação da CEF;
V -
aconselhar o Presidente da CEF no que respeita às linhas gerais
orientadoras da ação da empresa e, bem assim, promover, junto às
principais instituições do setor econômico e social, a divulgação
dos objetivos, programas e resultados da atuação da
CEF;
VI -
examinar e aprovar, por proposta do seu presidente, políticas
gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a
política econômico-financeira do governo;
VII -
examinar e aprovar, por proposta do seu presidente e atendendo
orientação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
programas e projetos de aplicação de recursos disponíveis do FGTS,
elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República;
VIII -
aprovar o orçamento de investimentos;
IX -
apreciar os relatórios anuais de auditorias e as informações sobre
os resultados da ação da CEF, bem como sobre os principais projetos
por esta apoiados, nas áreas econômica e
social;
X -
aprovar os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras e
autorizar a criação de fundos de reserva e de previsão,
pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao
capital da CEF e sobre os aumentos do referido capital, observadas
as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria;
e
XI -
decidir sobre os vetos do seu presidente às deliberações da
Diretoria da CEF.
Art. 9° O Conselho de
Administração da CEF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
presidente.
§ 1° O
conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de
seus membros.
§ 2° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos
e registradas em ata, cabendo ao presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 10. A diretoria é um órgão
colegiado composto pelo presidente e cinco
diretores.
Art. 10. A diretoria é um órgão colegiado
composto pelo presidente e seis diretores. (Redação dada pelo decreto nº 1.057, de
1994)
Art. 11. Os membros da diretoria
serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida experiência em
matéria econômico-financeira e de administração de empresas, sendo
demissíveis "ad nutum".
§ 1° Pelo
menos um dos membros da diretoria será economiário da CEF,
escolhido dentre os do serviço ativo ou
aposentados.
§ 2° Não
podem participar da diretoria, além dos impedidos por lei, os que
houverem causado prejuízo à CEF ou lhe forem devedores por operação
de empréstimo bancário, ou, ainda, integrem sociedade em mora com a
CEF.
Art. 12. Compete à diretoria o
exercício das atribuições executivas concernentes a finalidades da
CEF, cabendo-lhe, em especial:
I -
aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo
Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração da
CEF:
a) as
normas disciplinadoras do planejamento da organização e do controle
dos serviços e operações;
b) os
programas de captação dos recursos e das aplicações, bem assim as
modalidades operacionais, segundo prioridades estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de
crédito do Governo Federal;
c) a
proposta orçamentária, seus balancetes e
balanços;
d) a
estrutura e o organograma, com as respectivas funções e
competências, das unidades da matriz, das filiais, das Agências e
dos Postos de Serviços e o sistema normativo
interno;
e) as
contratações de pessoal técnico especializado por prazo determinado
e a cessão de empregados nos casos estabelecidos na legislação
pertinente;
f) as
normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de
pessoal;
g) a
fixação das taxas operacionais;
II -
submeter ao Conselho de Administração:
a) a
prestação anual de contas e a proposta de destinação do resultado
líquido de suas operações;
b) as
propostas de aumento de capital;
c) o
Regulamento de Pessoal e o Regulamento de
Licitações;
d) as
propostas de criação de empregos e fixação de salários e as
alterações do quadro de pessoal que impliquem aumento de
despesa;
III -
autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo,
previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de
uso.
Parágrafo
único Aos membros da diretoria, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório,
controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou
indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o
controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se
esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na
qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente
anterior à investidura na CEF.
Art. 13. A diretoria deliberará
por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Parágrafo
único O Presidente poderá vetar as deliberações da diretoria,
submetendo-as, no prazo de setenta e duas horas, ao Conselho de
Administração.
SEÇÃO III
Do Presidente e dos
Diretores
Art. 14. Compete ao Presidente da
CEF:
I -
convocar e presidir as reuniões da diretoria e prover o cumprimento
de suas deliberações;
II -
designar a área em que deve atuar cada diretor, bem assim seu
eventual remanejamento;
III -
representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto,
constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e
prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo
interno da empresa;
IV -
submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano
subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de
contas da empresa, acompanhada da manifestação da diretoria e do
parecer do Conselho Fiscal;
V -
apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias
que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho
Monetário Nacional;
VI -
encaminhar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
semestralmente, o relatório das suas
atividades;
VII -
deferir aos membros da diretoria atribuições que se acresçam às
previstas neste estatuto;
VIII -
comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de diretor e de
membro do Conselho Fiscal;
IX -
admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função
de confiança, transferir, licenciar e punir
empregados;
X -
propor, à diretoria, a criação de empregos e a fixação de salários
e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem
assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado;
XI -
exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1° É
facultado ao Presidente delegar poderes de
administração.
§ 2° O
Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias
consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores,
e dos substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no
exercício de função de confiança, compatível com a
substituição.
Art. 15. Os diretores da CEF
exercerão as competências que lhes forem atribuídas pelo
Presidente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 16. 0 Conselho Fiscal será
integrado por três membros efetivos e três
suplentes.
§ 1° Os
membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, dentre brasileiros,
residentes no Pais, de reputação ilibada e reconhecida experiência
em matéria econômico-financeira e de administração de
empresas.
§ 2° Os
membros do Conselho Fiscal têm mandato de um
ano.
Art. 17. Compete ao Conselho
Fiscal examinar os balancetes, as demonstrações financeiras, a
prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de
bem imóvel de uso próprio da CEF, bem assim exercer outras
atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão
dos administradores.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade
Art. 18. O presidente, os
diretores e os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos
causados no exercício de suas atribuições.
CAPITULO V
Do Exercício Social
Art. 19. O exercício social da CEF
corresponde ao ano-calendário.
Art. 20. A CEF levantará
demonstrações financeiras nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano.
CAPITULO VI
Do Pessoal
Art. 21. O pessoal da CEF é
admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou
de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho e legislação complementar.
§ 1° Para
a realização de serviços técnicos especializados poderá ser
contratado, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação,
por prazo certo, e nunca superior ao previsto em lei para os
contratos a termo, desde que não possua, em seu quadro de pessoal,
cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a execução
desses serviços, nem utilize a execução
indireta.
§ 2°
Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por
profissionais, de nível médio ou superior, que possuam formação e
habilitação legal exigida para o desempenho da atividade.
CAPITULO VII
Das Disposições
Gerais
Art. 22. Os resultados da
exploração das loterias federais que couberem à CEF como executora
desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento de seu
patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
§ 1° A
CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração
fixa, pelo s serviços de distribuição nacional dos bilhetes de
loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do
Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de
capital.
§ 2° A
CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao
serviço de exploração de loterias, não podendo os resultados
financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos
neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificação e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
§ 3° O
limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos
serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1°,
assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida
decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão estabelecidos
pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observada a
legislação em vigor.
§ 4° Os
prêmios de loterias federais, prescritos ou correspondentes a
bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessas
loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações
administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
Art. 23. Nas operações de penhor,
a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos
realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
§ 1° Os
leilões das garantias apenhadas serão realizadas por empregados da
CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos
publicados em jornais de grande circulação.
§ 2° Os
objetos apenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação
indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal
condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de
apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3° Os
objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua
custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o
pagamento da taxa correspondente.
§ 4°
Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos,
de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se
o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5°
Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente
do valor do empréstimo sob penhor, e respectiva atualização
monetária, que não forem reclamadas na forma da legislação
pertinente.
Art. 24. A diretoria fará
publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado
pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento:
I - o
Regulamento de Licitação;
II - o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre a apuração de
responsabilidades;
III - a
discriminação das carreiras do quadro de pessoal, com a indicação
em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano:
e
IV - o
plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a remuneração de seus
empregados.
Brasília,
17 de setembro de 1990.
ZÉLIA MARIA CARDOSO DE
MELLOMinistra da Economia, Fazenda
e Planejamento