99.532, De 19.9.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Dec. nº 1.422, de 20.3.95
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Dispõe sobre a
composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o  art. 84, inciso IV, da Constituição,
e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973,
na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de
10 de maio de 1990,
       
DECRETA:
       Art. 1° O Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo
Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte
composição:
       
I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento;
       
II - um representante do Ministro da Marinha;
       
III - um representante do Ministro do Exército;
       
IV - um representante do Ministro das Relações
Exteriores;
       
V - um representante do Ministro da Aeronáutica;
       
VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;
       
VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária;
       
VIII - um representante do Ministro da Saúde;
       
IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
       
X - um representante do Ministro da Educação;
       
XI - um representante do Ministro da Ação Social;
       
XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;
       
XIII - um representante do Secretário da Ciência e
Tecnologia;
       
XIV - um representante do Secretário de Administração
Federal;
       
XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;
       
XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial;
       
XVII - o Presidente da Confederação Nacional da
Indústria;
       
XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do
Comércio;
       
XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos
interesses do consumidor;
       
XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado,
dedicados às atividades de normalização e qualidade
industrial;
       
XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço
Público.
       
§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo
titular, exceto o do inciso XXI.
       
§ 2° A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de
entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a
encaminhará à escolha do Ministro de Estado da
Justiça.
       
§ 3° É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro
previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.
       
§ 4° Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de
1 (um) ano, facultada uma recondução.
       
Art. 2° O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus
impedimentos, um representante para exercer a Presidência do
Conmetro.
       
Art. 3° O Conmetro é constituído pelas seguintes
unidades:
       
I - Plenário;
       
II - Câmaras Setoriais;
       
III - Secretaria Executiva.
       
§ 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e
extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a
maioria simples dos membros.
       
§ 2° As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do
Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações
sobre os respectivos assuntos.
       
§ 3° As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia
equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse
específico, no campo de sua atuação.
       
§ 4° Na composição de cada Câmara Setorial constará,
obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos
interesses dos consumidores e de entidade representativa das
atividades de normalização e qualidade.
       
§ 5° O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do
Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
       
§ 6° As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria
dos votos dos presentes.
       
§ 7° Cada membro terá direito a um voto.
       
§ 8° O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de
qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do
Plenário.
       
§ 9° As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em
Resoluções.
       
Art. 5° O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades,
cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho, sem direito a voto.
       
Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão
disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Justiça.
       
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 8° Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e
81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em
21.9.1990