99.536, De 20.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.536, DE 20 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Exclui do regime de
disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de
Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e
Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe conferem os artigos 84, inciso VI, e 41, § 3°, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os Agentes de Vigilância,
Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de
Vigilância, Vigias e Vigilantes relacionados nos anexos pertinentes
dos Decretos n°s 99.289, de 6 de junho de 1990; 99.301, 99.305,
99.307, 99.308, e 99.311, de 15 de junho de 1990; 99.314, 99.316,
99.317, e 99.318, de 18 de junho de 1990; 99.320, 99.321, 99.322,
99.323 e 99.324, de 19 de junho de 1990; 99.334 e 99.335 de 20 de
junho de 1990; 99.336 e 99.337 de 21 de junho de 1990; 99.339 de 22
de junho de 1990; 99.344 e 99.345 de 25 de junho de 1990; 99.346,
de 26 de junho de 1990; 99.352, de 27 de junho de 1990, 99.362, de
2 de julho de 1990; 99.366, 99.367, e 99.371, de 3 de julho de
1990; 99.375 de 9 de julho de 1990; 99.384 e 99.386, de 12 de julho
de 1990; e 99.419 e 99.420 de 26 de julho de 1990, ficam excluídos
do regime de disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Fica
restabelecida a necessidade dos correspondentes cargos e empregos
e, em conseqüência, cancelados os quantitativos daquelas categorias
funcionais mencionados nos anexos dos referidos
decretos.
Art. 2° A Secretaria da
Administração Federal baixará instruções orientando os órgãos e
entidades para ajustarem, quando couber, os contratos mantidos com
empresas de vigilância à redução da necessidade dos serviços da
espécie, decorrente da adoção da medida prevista neste
decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César
Flores
Carlos Tinoco
Ribeiro Gomes
Francisco
Rezek
Carlos
Chiarelli
Sócrates da Costa
Monteiro
Alceni
Guerra
Zélia M. Cardoso
de Mello
Antonio Cabrera
Mano Filho
Antonio
Magri
Ozires
Silva
Margarida
Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.9.1990