99.537, De 21.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.537, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
478, de 1992
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Dá nova redação ao § 2° do
art. 6° do Decreto n° 99.235, de 4 de maio de
1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 6° do Decreto n° 99.235, de 4
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6°
.....................................................................................................................
§ 2° E
vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira
classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de
nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos
integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento,
Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental."
Art. 2° Este ecreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1990