99.538, De 21.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.538, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 16, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o
Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu - 80,
assinaram, a 13 de abril de 1989, em Montevidéu, a Ata de
Retificação do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 16, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e
a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do
Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, entre o
Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela,
apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de abril de mil
novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos
e protocolos subscritos pelos governos dos países-membros da
Associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e
terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a
Representação Permanente da República do Chile comunicou a esta
Secretária-Geral, através da nota verbal nº. 10/89, de 25 de
janeiro de 1989, a constatação de um erro de classificação na
Nomenclatura NALADI do Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo
Comercial nº 16, subscrito por seu Governo com o Governo da
Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela em 4 de novembro de 1988,
pelo qual solicita lavrar uma ata de retificação de acordo com o
estabelecido na mencionada Resolução.
SEGUNDO. - Que, esse erro
consiste em que o produto denominado ¿Alcool láurico etoxilado com
2 ou 3 moles de óxido de etileno¿ esta registrado no item
34.03.0.01 quando, de conformidade com sua natureza, classifica-se
no item 34.02.0.01.
TERCEIRO. - Que tendo-se
verificado o mencionado erro pelo Departamento de Negociações da
Secretaria-Geral e considerando que a correção do mesmo não afeta o
alcance da preferência pactuada pelo Governo da República do Chile
em beneficio exclusivo do Governo da República Federativa do
Brasil, foi levado ao conhecimento desta Representação Permanente
através da nota nº SG-368/89, de 9 de março de 1989, o pedido feito
pela Representação Permanente da República do Chile, outorgando-lhe
um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que
considere necessárias.
QUARTO. - Que a Representação
Permanente da República Federativa do Brasil solicitou prorrogação
do prazo para a apresentação das objeções, através da nota nº 50 de
10 de março de 1989 com a finalidade de aguardar o pronunciamento
de seu Governo a respeito do pedido feito pela Representação
Permanente da República do Chile.
QUINTO. - Que em 10 do ano em
curso, a Representação Permanente da República Federativa do Brasil
concordou em que a Secretária-Geral lavras-se uma ata de
retificação para o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercia nº
16 e fizesse nele a correspondente emenda.
SEXTO. - De acordo com o
acima exposto esta Secretaria-Geral procedeu a:
1) Corrigir e rubricar nas
páginas 1, 72 e 73 do Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo
Comercial nº 16 em suas versões nos idiomas português e espanhol a
posição 34.03 e o item NALADI 34.03.0.01 com suas correspondentes
descrições, bem como os tratamentos referentes aos Regimes Geral e
do Acordo e a descrição do produto negociado na coluna de
Observações.
2.Acrescentar e rubricar na
página 1 o item NALADI 34.02.0.01.
3. Acrescentar e rubricar na
página 72 na coluna de Observações a descrição do produto negociado
e a vigência da Preferência.
E, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes idiomas português e espanhol,
sendo ambos os texto igualmente válidos.
ACORDO COMERCIAL Nº
16
Setor da
indústria petroquímica
Décimo Nono
Protocolo Adicional
De conformidade com o
disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito
pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da
República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, no setor
da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma.
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao
setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de
conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação
(NALADI):
27.10.1.01 Petróleos
semi-refinados
27.10.1.02 Óleos brutos que
sofreram destilação primária (toppings)
27.10.3.13 Carburantes tipo
gasolina, para reatores e turbinas
27.10.3.91 Outros óleos leves
e as preparações
27.10.3.92 Outros óleos
médios e as preparações
27.10.4.02 Óleos de fusos
(spindle oil)
27.10.9.02 Líquidos para
transmissões e freios hidráulicos, excluídos os da posição
38.19
27.10.9.04 Outras preparações
de óleo pesados
29.03.4.99 Cloreto de benzeno
sulfônico
34.02.0.01 Álcool láurico
etoxilado com 2 ou 3 moles de óxido de etileno
39.07.0.99 Artigos plásticos
com propriedade anticorrosiva em forma de lâminas, tubos ou
sacos
40.05.1.99 Composto de
borracha termoplatica
Artigo 2º. - Substituir as
preferência pactuadas pelos países signatários para a importação
dos produtos negociados pela registradas no Anexo deste
Protocolo.
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