99.539, De 21.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.539, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de
Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o
Equador.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador. com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 18 de dezembro de 1989, em Montevidéu,
o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de
Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o
Brasil e o Equador,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do
Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia
ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA
DE MERCADOS EM
FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)  
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional  
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e do República do Equador,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados oportunamente na Secretaria-Geral do Associação,
outorgados em b ao e devida forma, convêm em subscrever o presente
Protocolo Adicional do Acordo Regional de Abertura de Mercados em
favor do Equador (Acordo nº 2), nas seguintes condições:
        Artigo 1º.- A Republica Federativa do
Brasil outorgará um incre3mento anual automático de cinco por cento
sobre as quotas fixadas para a importação dos produtos incluídos na
Lista de Abertura de Mercados sujeitos a contigenciamento, seja de
volume físico ou de valor, sem prejuízo das negociações sobre
produtos específicos.
        Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
        A Secretária-Geral da
Associação será depositário do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil
novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres  
Pelo Governo da República do
EquadorFernando
Ribadeneiro Fernandez Salvador
Montevideo, 22 de diciembre
de 1989