99.540, De 21.9.90

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
Institui a Comissão Coordenadora
do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte,
e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
        Art. 1° Fica instituída a Comissão Coordenadora
do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as
seguintes atribuições:
        I - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução
dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
        II Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução
dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico,
com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles
executados pelo Governo Federal.
       Art. 2° A Comissão
Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos
federais:
        I - Ministério da Econômia, Fazenda e
Planejamento;        II -
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;        III - Ministério da
Infra-Estrutura;        IV -
Estado-Maior das Forças Armadas;       
V - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
        VI - Secretaria do Meio
Ambiente;        VII -
Secretaria do Desenvolvimento Regional;
        VIII - Secretaria de Assuntos
Estratégicos.
         I - Ministério da Justiça; (Redação
dada pelo Decreto nº 707, de 22.12.1992)
         II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº
707, de 22.12.1992)
         V - Ministério da Saúde; (Redação
dada pelo Decreto nº 707, de 22.12.1992)
         VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         VII - Ministério da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         IX - Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         XI - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         XII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 707, de
22.12.1992)
         XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República. (Redação dada pelo
Decreto nº 707, de 22.12.1992)
       1° Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a
coordenação dos trabalhos da comissão.
        2° O coordenador da comissão poderá convidar
representantes de entidades governamentais ou de outras
instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de
zoneamento.
        3° Os Governos Estaduais serão convidados para integrar
a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus
respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
        Art. 3° O Zoneamento Ecológico-Econômico do
Território Nacional, no nível macroregional e regional, será
realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua
competência.
        1° O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território
Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social.
        2° Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo
com os seguintes princípios:
        I - abordagem interdisciplinar que vise à integração de
fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento
que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica,
bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e
cultural do País;
        II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e
efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência
entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
        Art. 4° Os órgãos e as entidades da administração
direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas
e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público
federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à
consecução dos objetivos da comissão.
        Art. 5° Os créditos orçamentários necessários às
atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento
ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão
        Art. 6° A Amazônia Legal é área prioritária para
o zoneamento ecológico-econômico.
        Art. 7° A participação na comissão será
considerada como de relevante interesse público e não será
remunerada
        Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1990