99.542, De 21.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.542, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
Cria a Comissão Pró-Olimpíada
2000 com a finalidade de coordenar e supervisionar os trabalhos
relativos à eleição da Cidade de Brasília, para sede dos Jogos
Olímpicos do Ano 2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos II e VII, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° E constituída a Comissão
Pró-Olimpíada 2000, com a atribuição de coordenar e supervisionar
as atividades das diversas etapas que viabilizem a eleição da
Cidade de Brasília para sede dos Jogos Olímpicos do Ano
2000.
Art. 2° A comissão terá a seguinte
composição:
I - o Secretário dos
Desportos da Presidência da República, que a presidirá;
II - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do
Governo do Distrito Federal;
IV - um representante da
Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito
Federal;
V - um representante da
Secretaria dos Desportos da Presidência da República;
VI - um representante da
Empresa Brasileira de Turismo (Embratur);
VII - um representante do
empresariado privado; e
VIII - um representante dos
desportistas de Brasília , precursores do movimento a favor da
escolha de Brasília.
Parágrafo único. Os membros
da comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante
indicação:
a) do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, o representante referido no inciso
II;
b) do Governo do Distrito
Federal, os representantes a que se referem os incisos III e
IV;
c) do Secretário dos
Desportos da Presidência da República, o representante mencionado
no inciso V; e
d) do Presidente da Empresa
Brasileira de Turismo (Embratur), o representante de que trata o
inciso VI.
Art. 3° Para consecução dos seus
objetivos, a Comissão Pró-Olimpíada 2000, sempre que necessário,
poderá solicitar a participação e o apoio de outros órgãos públicos
e entidades privadas que possam oferecer colaboração ao
desenvolvimento dos trabalhos, bem assim sugerir a criação de
subcomissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 4° A comissão apresentará ao
Presidente da República relatórios periódicos sobre o
desenvolvimento das atividades e medidas necessárias à
implementação de etapas subseqüentes.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990