99.543, De 21.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.543, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da
Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos,
Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e
o México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26,
no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos
Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o
Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de
Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos,
Veterinários e Afins, entre o Brasil, a Argentina e o México,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990 
ACORDO COMERCIAL Nº
26
Setor de indústria de artigos
e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
veterinários e afins
Sexto Protocolo
Adicional  
De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26º, subscrito pelos
Governos de República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e
aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
veterinários e afins, em 28 de novembro de 1984, os
Plenipotenciários e afins, em 28 de novembro de 1984, os
Plenipotenciários que subscrevam o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma,
ACORDAM:
 
Artigo 1º -
Incorporar ao
setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de
conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação
(NALADI):
30.03.5.99  Ampola de hormônio
somatotrópico natural liofilizado.
30.03.5.99  Ampola de hormônio
DNA recombinante liofilizado
30.03.5.99  Ampola de
somatostatina liofilizada
30.03.5.99  Ampola de
timostimultina liofilizada
30.03.5.99  Ampola de
gonadotropina hormônio coriônico liofilizado
30.03.5.99  Ampola de
gonadotropina hormônio pós-menopausa
30.03.5.99  Ampola de
gonadotropina hormônio folículo estimulante liofilizada
39.07.0.07  Vestuário
impermeável para corpo e braço de material polimérico
transparente
39.07.0.07  Luvas de plástico
para uso hospitalar
48.15.0.03  Folhas e tiras de
controle químico para esterilização por vapor, gás de óxido de
atíleno ou calor soco.
48.16.0.01  Sacos de papel
para esterilizar por óxido de etileno e/ou vapor com controle de
esterilização incorporado, para uso hospitalar
48.16.0.01  Envelopes de papel
com laminação plástica para esterilizar por óxido de etileno e/ou
vapor com controle de esterilização incorporado para uso
hospitalar.
59.01.2.99  Betas para colorir
polímeros dentários
62.05.0.99  Máscaras
cirúrgicas com filtragem bacteriana
73.27.1.01  Telas metálicas
com centro de amianto
76.10.0.99  Recipientes
criogênicos destinados à conservação ou transporte de sêmen,
sangue, embriões, tecidos vivos, vacinas e outras substâncias
biológicas
90.12.1.01  Microscópios
monoculares
90.12.1.02  Microscópios
trioculares para microfotografia
90.12.1.99  Microscópios
óticos binoculares com comandos macro e micrométrico, condensador
de íris com elevador e carro móvel
90.12.1.99  Microscópios
óticos estereoscópicos com sistema de aumento dual e
zoom
90.21.0.01  Fitas
médico-cirúrgicas para uso pós-operatório
90.23.0.01  Termômetros
clínicos  
Artigo 2º
- Substituir as
preferências pactuadas pelos países signatários para a importação
dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste
Protocolo.
Artigo 3º
- Atualizar as
Notas Complementares que regulam a importação dos produtos
negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2
do presente Protocolo.
Incorporar, também, às Notas
Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos
Mexicanos, a seguinte disposição:
"Os produtos negociados entre
a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente
Acordo se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por
cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de
Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de
Complementação Econômica nº 6".
Artigo 4º
- Modificar o
Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do
Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual
ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste
Protocolo:
O Acordo 91 do Comitê de
Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do
Regime de Origem do Acordo.
Artigo 5º
- Em tudo aquilo
que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos
produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado pelo
protocolo de 15 de dezembro de 1987.
Artigo 6º
- As preferências
registradas no Presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1990.  
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
                                                                                                                                       
Página
A. Preferências pactuadas
entre a Argentina e o
Brasil.                                                               
5
B. Preferência pactuadas entre
a Argentina e o
México                                                    
60
C. Preferência pactuadas entre
o Brasil e o
México.                                                                   
90
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tabelas
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS
COMPLEMENTARES QUE REGULAM
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS  
Argentina
 
1. A importação dos produtos
negociados está sujeito, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.:
a) Decreto nº 4.070, de
28/XII/1984, a disposições complementares.
Estabelece que as importações
estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações
Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos
previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos
no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma
automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias
compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.
b) lei nº 22.766, de
28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de
28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma
taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o
valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento
dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação
for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do
pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva de
alfândega resultar que o montante por conceito de direito de
importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular,
estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua
devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e
Culto.
c) Lei nº 23.664, de
1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de
uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada
sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos
de importação correspondentes.
2.Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja
feita através dos Programas de Intercâmbio compensação a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº
6.
Brasil 
Não se registram normas
complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados,
salvo as condições estabelecidas em cada caso.  
México
1. Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de
11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
 
ABREVIATURAS
 
LI -Livra
importação
LP - Anuência prévia da
Secretaria Especial de Informática
IP - Emissão da guia de
importação suspensa transitoriamente  
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, EDUCAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO
E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS  
CAPÍTULO I
Qualificação da Origem 
a) As mercadorias elaboradas
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua
elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários
dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas
mercadorias resultarem de processos que consistam em simples
montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças
ou volumes, seleção, classificação, marcação e composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um
processo de transformação substancial nos termos de letra
c).
b) As mercadorias
compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI indicados no
presente Acordo, pelo simples foto de serem produzidas em seus
respectivos territórios.
c) As mercadorias em cuja
elaboração se utilizem materiais não originários dos países
signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de
transformação realizado no território de algum deles, que lhes
confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de
estarem classificadas nas Nomenclaturas nacionais ou da Associação
em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos
de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações
semelhantes.
d) As mercadorias resultantes
de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de
um país signatário, utilizando materiais originários dos países
signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de
destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários dos
países signatários não exceda 50 por cento do valor FAS desses
produtos.
e) As mercadorias que cumpram
com os requisitos específicos estabelecidos no presente
Acordo.
SEGUNDO. - Nos casos em que o
requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa ser
cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma
mudança de posição na nomenclatura, será suficiente com que o valor
CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países
não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB de
exportação das mercadorias de que se tratar.
TERCEIRO. - Os países
signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos
específicos de origem para a qualificação dos produtos
negociados.
Os requisitos específicos de
origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação
estabelecidos no artigo primeiro.
Esses requisitos não poderão
ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por
aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se
trate da qualificação de produtos originários dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo.
Enquanto não sejam colocados
em vigor esses requisitos específicos, as mercadorias serão
consideradas originárias quando cumpram com o estabelecido no
artigo primeiro, letra c), nos casos de simples fracionamento,
acondicionamento e outras operações semelhantes.
QUARTO. - Na determinação dos
requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro assim como
na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como
base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes
elementos.
I. Materiais empregados na
produção:
a) Matérias-prima:
i) Matéria-prima preponderante
ou que confira ao produto sua característica essencial;
e
ii) Matérias-prima
principais.]
b) Partes ou peças:
i) Parte ou pela que confira
ao produto sua característica essencial;
ii) Partes ou peças
principais; e
iii) Percentagem das partes ou
peças em relação ao peso total.
II. Processo de transformação
ou elaboração realizado.
III. Proporção máxima do valor
dos materiais importados de países não signatários em relação com o
valor total do produto, resultante do procedimento de valorização
acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão
considerados também originários dos países signatários, a energia e
o combustível utilizados no processo de produção, bem como a
depreciação e manutenção das instalações e dos
equipamentos.
IV. Outros critérios sobre
base percentual.
QUINTO. - A determinação e
revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de
parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu
pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos
aplicáveis - segundo sua opinião ao produto ou produtos de que se
trate.
SEXTO. - Para os efeitos do
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente
Acordo, os matérias-primas, produtos intermediários a outras
insumos originários do territórios de um dos países signatários
incorporados por outro dos países signatários à elaboração de
determinado produto serão considerados originários do território
deste último.
SÉTIMO. - O critério de máxima
utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá
ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de
materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos
mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de
abastecimento, qualidade e preço.
OITAVO. - Não são originárias
dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou
processos efetuados no território de um país signatário pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses
processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários
dos países signatários e consistam em fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação , composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes.
NONO. - Para que as
mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do
país exportador ao país importador. Para esses efeitos,
considerar-se como expedição direta:
a) As mercadorias
transportadas sem passar pelo território de algum país não
signatário do Acordo.
b) As mercadorias
transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários com
ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da
autoridade aduaneira competente nesses países, sempre
que:
i) O trânsito esteja
justificado por razões geográficas ou por considerações referentes
a requerimentos do transportes;
ii) Não estejam destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) Não sofram, durante seu
transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e
descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou
assegurar sua conservação.
DEZ. - Para os efeitos do
presente regime de origem se entenderá:
a) Que a expressão
"território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos
limites geográficos de qualquer um dos países signatários;
e
b) Que a expressão "materiais"
compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as
partes e peças, utilizados na elaboração das mercadorias.
 
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e comprovação da
origem  
ONZE. - Para que as
mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos
tratamentos preferenciais pactuados no presente Acordo, os países
signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no
formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que
acredite o cumprimento dos requisitos de origem correspondentes de
conformidade com o disposto no Capítulo anterior.
Essa declaração poderá ser
expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de
que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição
oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica,
credenciada pelo Governo do país com personalidade jurídica,
credenciada pelo Governo do país exportado.
Os certificados de origem
emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de
validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo
órgão ou entidade competente do país exportador.
DOZE. - Os países-membros
comunicação ao Comitê de Representantes a relação das repartições
oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a
certificação que se refere o artigo anterior, como registro e
fac-simile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidades de
classe, os países signatários procurarão que se trate de
organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar
atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a
responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem
expedidos.
TREZE. - A Scretaria-Geral
manterá um arquivo atualizado das repartições oficiais ou entidades
de classe credenciadas pelos países signatário para expedir
certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido
dos países signatários nesse arquivo vigorarão, dentro de trinta
dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.
QUATORZE. - Sempre que um país
signatário considere que os certificados expedidos por uma
repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país
exportador não se ajustam às disposições contidas no presente
regime comunicará o fato ao mencionado país exportador para que
este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os
problemas apresentados.
Em nenhum caso o país
importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados
certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além
de solicitar as informações adicionais que correspondam à
autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas
que considere necessários para garantir o interesse
fiscal.
QUINZE.- O estabelecido nos
artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor
para qualquer país signatário referentes aos vistos
consulares.
DEZESSEIS. - As disposições do
presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não
afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua
adoção.
A Secretaria-Geral da
Associação serão depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e
oitentes e nove, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
MARIA ESTHER T. BONDANZA
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig Diaz