99.544, De 24.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.544, DE 24 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Modifica o Estatuto Social da
Companhia Brasileira de Armazenamento CIBRAZEM e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 7, de 26 de setembro
de 1962, e no Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Estatuto Social da
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, aprovado pelo
Decreto n° 94.154, de 30 de março de 1987, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° A Companhia
Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública
federal, constituída com fundamento na Lei Delegada n° 7, de 26 de
setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, de conformidade com o Decreto n° 99.233, de 3 de maio
de 1990, regulando-se pelo presente Estatuto e pela legislação
aplicável às sociedades por ações."
"Art. 5° O capital da
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$
1.337.026.865,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões,
vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros),
divididos em 1.337.026.865 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete
milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) ações
ordinárias e nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada
uma."
"Art. 8° O Conselho de
Administração será composto de quatro membros eleitos pela
Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a
reeleição.
§ 1° O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
I - titular de órgão do
Ministério sob cuja supervisão se encontra a sociedade, o qual
exercerá a presidência do colegiado:
II - presidente da Sociedade,
que exercerá a Vice-Presidência do colegiado;
III - representante do
Ministério da Economia; Fazenda e Planejamento;
IV - representante da
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL."
"Art. 14 A diretoria será
composta do presidente, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento e eleito pela assembléia geral e mais três diretores
eleitos pelo Conselho de Administração."
Parágrafo único. O mandato
dos membros da diretoria será de três anos, podendo ser
renovado"
"Art. 39. A Empresa observará
e adotará, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação
federal, relativas às empresas estatais.
Art. 40. A diretoria fará
publicar, no Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento:
I - o Regulamento de
Licitações;
II - o Regulamento de
Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III - o quadro de pessoal,
com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números
de empregos providos e vagas, discriminadas por carreira ou
categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano:
e
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados."
Art. 41. A Diretoria da Empresa
cumprirá todas as determinações emanadas do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento relativas aos procedimentos preparatórios ao
processo de fusão das empresas referidas no art. 1° do Decreto n°
99.233, de 3 de maio de 1990, para constituição da Companhia
Nacional de Abastecimento.
Art. 42. A diretoria adotará todas
as medidas e providências necessárias ao cumprimento do disposto no
artigo 3° do Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990, para
concretizar o processo de fusão previsto no inciso II do artigo 16
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 24 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo de
Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1990