99.545, De 24.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.545, DE 24 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução no
Brasil do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no
Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o
México e a Venezuela.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de
dezembro de 1989, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria
Fonográfica.
DECRETA:
Art. 1° O Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria
Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.9.1990
  ACORDO COMERCIAL Nº
13
Setor da
indústria fonográfica
Segundo
Protocolo Adicional  
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados
Unidos Mexicanos e da Repúblicas da Venezuela, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação outorgada em boa e devida foram,
convêm em prorrogar as preferências outorgadas por seus respectivos
países no Acordo Comercial nº 13 para a importação do produto
denominado ¿Discos fonográficos gravados de leitura ótica digital
(¿compact disc¿ ou disco laser) destinados exclusivamente aqueles
que possuem 11 cenca do produto fonográfico original¿, até 31 de
dezembro de 1990.
O presente Protocolo vigorará
a partir de 1º de janeiro de 1990.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e
oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.  
Pelo Governo da República
Argentina:  
MARIA ESTHER T.
BONDANZA  
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:  
Roberto Gaspary
Torres  
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:  
Roberto de
Rosenzwciz Diaz  
Pelo Governo da Venezuela:
 
Luiz La
Corte