99.546, De 25.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.546, DE 25 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 3.756, de 2001
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Outorga competência ao
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para alterar
alíquotas do Imposto de Importação.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
conferem o art. 87, inciso IV, da Constituição, e o parágrafo único
do art. 1° da Medida Provisória n° 233, de 21 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada competência
ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, atendidas as
condições e os limites estabelecidos na Lei n° 3.244, de 14 de
agosto de 1957, e nos Decretos-Leis n°s 63, de 21 de novembro de
1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do
Imposto de Importação.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1990