99.547, De 25.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.547, DE 25 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 750, de
1993
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Dispõe sobre a vedação do
corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata
Atlântica, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 225, § 4°, desta, na Lei n° 4.771, de 15
de setembro de 1965, especialmente seu art. 14, alíneas a e b, no
Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6 938,
de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidos, por prazo
indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação
nativa da Mata Atlântica.
Art. 2° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no
exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve
promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da
Mata Atlântica, na forma da lei.
Parágrafo
único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este artigo,
irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao Ibama,
prontamente:
a)
diligenciar as providências e as sanções
cabíveis;
b)
oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos
pertinentes inquérito civil e ação civil pública;
e
c)
representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA
em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração
de sua responsabilidade, consoante a legislação
específica.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1990