99.548, De 25.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.548, DE 25 DE SETEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 977, de
1993.
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Altera o Decreto n ° 93.408,
de 10 de outubro de 1986, que dispõe sobre a instituição de creches
e demais serviços de assistência pré-escolar para os filhos de
servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído, no art. 4°
do Decreto n° 93.408, de 10 de
outubro de 1986, o seguinte inciso:
"IV adotar sistema de reembolso
de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos
com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três
meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente
a dois Maiores Valores de Referência (MVR)
regionais."
Art. 2° O inciso VII, do art. 5°,
o art. 6° e o art. 7° do Decreto n°
93.408, de 1986, passam a vigorar com a redação
seguinte:
"VII as cotas-parte referentes
à participação dos servidores, diretamente proporcionais à
respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento,
de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da
Administração Federal."
"Art. 6° Os Planos de Assistência
Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração
Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo
respectivo Ministro de Estado, após a devida
apreciação:
I - pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à
viabilidade orçamentária;
II - pela
Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de
uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no
art. 3°.
Parágrafo
único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II
do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a
modelos padronizados pela Secretaria da Administração
Federal."
"Art. 7° A fiscalização do
atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores
designadas por suas respectivas associações, de conformidade com
normas estabelecidas pela Secretaria da Administração
Federal."
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1990