99.555, De 1º.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.555, DE 1º DE OUTUBRO DE
1990.
 
Regulamenta o art. 1° da Lei
n° 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos
direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas
denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1° da Lei n° 7.921, de 12 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° O valor dos direitos a
serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas
denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal, estipulado em
cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa loteria pela Lei
n° 7.921, de 12 de dezembro de 1989, será calculado sobre o valor
total das apostas que forem computadas para cada
concurso.
Parágrafo único Para os fins
do inciso II, a Caixa Econômica, aos testes de que tratam o art. 48
da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, o Decreto-Lei n° 1.617,
de 3 de março de 1978, O Decreto-Lei n° 1.924, de 20 de janeiro de
1982, e a Lei n° 6.905, de 11 de maio de 1981.
Art. 2° O percentual estabelecido
no art. 1° obedecerá o seguinte critério de
distribuição:
I - três por cento para as
Associações Desportivas que tenham sido incluídas no concurso,
divididos em partes iguais; e
II - dois vírgula dois por
cento para as associações desportivas da 1ª Divisão de Futebol
Profissional, filiadas às Federações Estaduais, que não tenham
figurado no concurso, divididos igualmente.
§ 1° Às associações
desportivas estrangeiras será também devido o valor da quantia
apurada na forma e condição do inciso I deste artigo, pagos através
de procedimento de habilitação instituído por norma
específica.
§ 2° No caso de concursos
programados com a inclusão da seleção nacional ou de seleções
estaduais, o valor da quantia apurada na forma do inciso I será
destinado à entidade organizadora do selecionado.
Art. 3° Cabe à Caixa Econômica
Federal:
I - efetuar os cálculos de
rateio;
II - repassar às
beneficiárias, mensalmente, inclusive às dos concursos a que se
refere o parágrafo único do art. 1°, as quantias devidas, até o
décimo quinto dia do mês subseqüente;
III - apresentar à Secretaria
dos Desportos da Presidência da República prestação de contas dos
rateios realizados, discriminando os depósitos efetuados,
semestralmente ou quando for solicitado; e
IV - prestar às entidades
desportivas, por intermédio das respectivas federações desportivas
a que estiverem filiadas, os esclarecimentos e informações que lhe
forem solicitados.
Parágrafo único. Para os fins
do inciso II, a Caixa Econômica Federal abrirá, em agencia sua,
estabelecida na cidade em que tiver sede a associação desportiva,
ou na praça mais próxima, em nome desta, conta de livre
movimentação.
Art. 4° A composição dos concursos
será feita pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente com
jogos disputados entre associações desportivas
nacionais.
Parágrafo único. Para a
escolha dos jogos dos concursos, a Caixa Econômica Federal
considerará as programações que lhe tenham sido apresentadas pela
Confederação Brasileira de Futebol e pelas Federações Estaduais de
Futebol, com antecedência mínima de cinco semanas.
Art. 5° As programações referidas
no parágrafo único do art. 4° serão elaboradas com observância das
instruções da Secretaria dos Desportos da Presidência da
República.
Art. 6° A Caixa Econômica Federal
promoverá, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da
relação nominal das associações desportivas integrantes da 1ª
Divisão de Futebol Profissional das Federações Estaduais, fornecida
pela Confederação Brasileira de Futebol, a abertura das contas
referidas no parágrafo único do art. 3°, creditando-lhes, neste
mesmo prazo, as quantias correspondentes dos concursos realizados a
partir de 12 de dezembro de 1989, calculados de acordo com o
disposto neste decreto.
Parágrafo único. Caberá às
Federações Estaduais comunicar, à Confederação Brasileira de
Futebol, e essa à Secretaria dos Desportos da Presidência da
República , oportunamente , quaisquer alterações efetuadas na
relação a que se refere o caput deste artigo, tomando-se por
base a posição das associações desportivas, na data de 12 de
dezembro de 1989, em relação à composição da lª Divisão de Futebol
Profissional das Federações Estaduais.
Art. 7° A aplicação das quantias
recebidas por força deste decreto será decidida pelas entidades
beneficiárias, sem prejuízo das normas de controle estabelecidas em
lei e nos respectivos estatutos.
Art. 8° No âmbito administrativo,
as questões referentes à aplicação deste decreto serão dirimidas
pela Secretaria dos Desportos da Presidência da
República.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 1° de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1990