99.560, De 5.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.560, DE 5 DE OUTUBRO DE
1990.
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a
República da Nicarágua.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 74, de 24 de novembro
de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre a
República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, em
Manágua, a 1° de abril de 1987;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor, em 3 de setembro de 1990, na forma de seu
artigo XVII.
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de
Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a
República da Nicarágua, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de
outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.10.1990
ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Nicarágua,
Motivados pelo desejo de
promover e desenvolver as relações existentes entre os dois
países,
Considerando o interesse comum
em desenvolver a cooperação técnica entre os dois
países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o
objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos
naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam
em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de
desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas
próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento
econômico e social nacionais.
A cooperação técnica entre as
Partes Contratantes poderá assumir as seguintes
modalidades:
a) permuta de informação, por
correspondência e através da cessão de material técnico-informativo
e bibliográfico;
b) formação e aperfeiçoamento
profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas
ou estágios de especialização;
c) implementação de projetos
conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de técnicos e
consultores;
e) organização de seminário,
simpósios e conferências;
f) envio de equipamentos e
materiais necessários à realização de projetos
específicos;
g) qualquer outra forma de
cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Os programas e projetos de
cooperação técnico referidos no presente Acordo serão objeto de
Ajustes Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais
serão celebrados em estrita observância das disposições legais
vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações
relativas a objetivos e procedimentos de execução de tais programas
e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas
entidades executoras e obrigações, inclusive financeiras.
ARTIGO IV
A permuta de informação,
prevista no Artigo II, alínea a, deste Acordo, sra efetuada entre
os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.
ARTIGO V
1. O financiamento das
modalidades de cooperação técnica definidas no presente Acordo, bem
como os termos e condições de salários, ajudas de custo, despesas
de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do
pessoal mencionado no Artigo II, serão convencionados pelas Partes
Contratantes no âmbito de cada projeto.
2. As Partes Contratantes
poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos
internacionais para a execução de programas e projetos resultantes
da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes
facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de
técnicos e consultores.
ARTIGO VII
1. As Partes Contratantes
assegurarão aos técnicos e consultores, a serem enviados ao
território da outra Parte em função do presente Acordo, para
programas de prestação de cooperação técnica, o apoio logístico e
facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o
cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a
serem definidas nos Ajudes Complementares referidos no Artigo
III.
2. Da mesma forma, serão
proporcionadas aos técnicos e consultores as devidas facilidades de
alojamentos e manutenção.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante
concederá aos técnicos e consultores designados para exercer suas
funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes
Complementes previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua
família imediata:
a) visto oficial grátis, que
assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar
respectivos;
b) isenção dos impostos e
demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso
domésticos e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o
prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais
bens deverão ser exportados aos final da missão a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos;
c) isenção idêntica àquela
prevista na alínea b, quando da exportação dos referidos
bens;
d) isenção de impostos sobre
salários e vencimentos a eles pagos por instituições do país
remetente;
e) facilidades de
repatriação, em época de crise;
f) imunidade de processo
legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos
praticados no exercício de suas funções.
ARTIGO IX
Ambas as Partes Contratantes
isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a
importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais
enviados de um país a outro em decorrência da implementação do
presente Acordo. Tais bens, equipamentos e materiais somente
poderão ser vendidos ou transferidos no país receptor mediante
prévia autorização das autoridades aduaneiras e o pagamento dos
impostos de importação dos quais foram originalmente isentos.
ARTIGO X
Os técnicos e consultores a
serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo
guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares
específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no
território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII
do presente Acordo.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes
Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das
informações e de outros conhecimentos obtidos durante a
implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua
não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da
outra Parte.
ARTIGO XII
Para facilitar e sistematizar
a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de
conformidade com o previsto no Artigo II do presente Acordo, as
entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de
trabalho para seu eficiente cumprimento.
ARTIGO XIII
Com base na informação
mencionada no Artigo anterior, as entidades responsáveis pela
execução de programas ou projetos acordados entre as Partes
elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os
apresentarão, por via diplomática, às autoridades responsáveis por
seu controle, de conformidade com as disposições vigentes em cada
país.
ARTIGO XIV
O Ministério de Cooperação
Externa, em sua condição de órgão gestor e canalizador da
cooperação externa para a Nicarágua, representará a Parte
nicaragüense neste Acordo, e apresentará ao Governo da República
Federativa do Brasil, por via diplomática, as solicitações de
cooperação técnica das instituições do Governos da República da
Nicarágua.
ARTIGO XV
1. O presente Acordo
permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável
automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma
das Partes decida denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses
após a data de recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia do presente
Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em
execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes
convierem diversamente.
ARTIGO XVI
O presente Acordo poderá ser
modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações
entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XV.
ARTIGO XVII
Cada Parte Contratante
notificará a outra, por via diplomática, da conclusão dos
requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
Feito em Manágua, aos 01 dias
do mês de abril de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Sérgio Duarte
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA
NICARÁGUA:
Joseh Angel Buitrato