99.578, De 10.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.578, DE 10 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 1.756, de 1995
Texto para impressão
Consolida normas sobre a
organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam consolidadas as normas relativas à organização e
funcionamento, e aprovados o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério das
Relações Exteriores, constantes dos anexos I a III deste
decreto.
Art. 2°
Os Regimentos Internos dos órgãos que integram a estrutura do
Ministério das Relações Exteriores serão aprovados por Portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o anexo VI ao Decreto n°
96.898, de 30 de setembro de 1988; o Decreto
n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n°
99.244, de 10 de maio de 1990; o Decreto n°
99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.10.1990
ANEXO I
Ministério das Relações
Exteriores
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1 °
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão
político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com governos estrangeiros,
organismos e organizações internacionais.
Art. 2°
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I -
executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo
Presidente da República;
II -
recolher as informações necessárias à formulação e execução da
política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses
nacionais;
III -
representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas,
de caráter permanente ou temporário, e das Repartições
Consulares;
IV -
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil,
com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros,
organismos e organizações internacionais;
V -
organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos
interessados, as missões especiais e a representação do Governo
brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como
participar da organização e instrução de delegações chefiadas por
autoridades de outros órgãos;
VI -
negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos
interessados, tratados, acordos e demais atos
internacionais;
VII -
organizar, em cooperação com outros órgãos interessados,
conferências e reuniões internacionais que se realizem no
Brasil;
VIII -
proteger os interesses brasileiros no exterior;
IX -
tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
X -
promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura
brasileira no exterior;
XI -
tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões
relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico
ilícito de drogas, em âmbito externo; e
XII -
zelar pela observância das normas do cerimonial
brasileiro.
Art. 3°
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa
dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações
Exteriores deverá:
I -
participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com
relevância para a política exterior do País;
II -
coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre
órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos
estrangeiros, ou de organismos e organizações
internacionais;
III -
participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas
que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos
estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os
quais deve ter conhecimento integral;
IV -
executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de
ligação, programas de cooperação com outros países, sob os
auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros
governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais;
e
V -
promover a instituição de comissões e grupos de trabalho
interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre
matérias relacionadas com os interesses exteriores do
Brasil.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º O
Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte
estrutura:
I -
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de
repartições no Brasil, onde se incluem:
a) órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
1.
Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:
1.1.
Secretaria de Relações com o Congresso; e
1.2.
Secretaria de Imprensa;
2.
Consultoria Jurídica;
3.
Instituto Rio Branco; e
4.
Cerimonial;
b)
Secretaria-Geral de Política Exterior;
c)
Secretaria-Geral Executiva;
d)
Secretaria-Geral de Controle;
e) órgãos
de deliberação coletiva:
1.
Comissão de Promoções;
2.
Comissão de Coordenação;
3.
Comissão de Estudos de História Diplomática; e
4.
Conselho Superior do Serviço Exterior; e
f)
entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e
II -
Repartições no exterior, abrangendo:
a)
Missões diplomáticas permanentes;
b)
Repartições consulares; e
c)
Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas,
técnicas ou culturais.
CAPÍTULO III
Da Secretaria de Estado das
Relações Exteriores
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Ministro de
Estado
Art. 5°
Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na
representação e atuação política e social, bem como tratar do
preparo e despacho de seu expediente.
Art. 6° O
Gabinete do Ministro de Estado disporá de Chefe, Instrutor
Diplomático, Coordenadores-Executivos e Assessores.
Art. 7° A
Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação
entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso
Nacional.
Art. 8° À
Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério
das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de
comunicação social.
Subseção II
Da Consultoria
Jurídica
Art. 9° A
Consultoria Jurídica compete atender os encargos de assessoramento
jurídico do Ministro de Estado, bem assim realizar os demais
serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos.
Subseção III
Do Instituto Rio
Branco
Art. 10.
Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a
formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Carreira
de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior
brasileiro.
Parágrafo
único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos
públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 11.
O Instituto Rio Branco compreende:
I -
Coordenadoria de Ensino; e
II -
Secretaria.
Subseção IV
Do Cerimonial
Art. 12.
Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do
cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios
diplomáticos.
Art. 13.
O Cerimonial compreende:
I -
Divisão de Privilégios e Imunidades;
II -
Divisão de Visitas; e
III -
Divisão de Protocolo.
Seção II
Da Secretaria-Geral de
Política Exterior
Art. 14.À
Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro
de Estado na condução da política exterior, na orientação e
coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais
negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 15.
A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;
II -
Secretaria de Informações do Exterior;
III -
Departamento das Américas, que compreende:
a)
Divisão da América Meridional-I;
b)
Divisão da América Meridional-II;
c)
Divisão da América Central e Setentrional; e
d)
Divisão de Fronteiras;
IV -
Departamento da Europa, que compreende:
a)
Divisão da Europa-I; e
b)
Divisão da Europa-II;
V -
Departamento da África, que compreende:
a)
Divisão da Africa-I; e
b)
Divisão da África-II;
VI -
Departamento do Oriente Próximo, que compreende:
a)
Divisão do Oriente Próximo-I; e
b)
Divisão do Oriente Próximo-II;
VII -
Departamento da Ásia e Oceania, que compreende:
a)
Divisão da Ásia e Oceania-I; e
b)
Divisão da Ásia e Oceania-II;
VIII -
Departamento de Organismos Internacionais, que
compreende:
a)
Divisão das Nações Unidas;
b)
Divisão de Organismos Internacionais Especializados; e
c)
Divisão da Organização dos Estados Americanos;
IX -
Departamento do Meio Ambiente, que compreende:
a)
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço; e
b)
Divisão do Meio Ambiente;
X -
Departamento Cultural, que compreende:
b)
Divisão de Difusão Cultural;
b)
Divisão de Cooperação Intelectual; e
c)
Divisão de Instituições de Ensino e Programas
Especiais;
XI -
Departamento Econômico, que compreende:
a)
Divisão de Política Comercial;
b)
Divisão de Comércio Internacional e de Produtos
Avançados;
c)
Divisão de Política Financeira;
d)
Divisão de Produtos de Base;
e)
Divisão de Transportes e Comunicações; e
f)
Divisão Econômica da América Latina;
XII -
Departamento de Promoção Comercial, que compreende:
a)
Divisão de Programas de Promoção Comercial;
b)
Divisão de Informação Comercial;
c)
Divisão de Feiras e Turismo; e
d)
Divisão de Operações de Promoção Comercial;
XIII -
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que
compreende:
a)
Divisão de Ciência e Tecnologia; e
b)
Divisão de Formação e Treinamento;
XIV -
Divisão Especial de Pesquisas e Estudos Econômicos;
XV -
Divisão Especial de Avaliação Política;
XVI -
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites; e
XVII -
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.
Seção III
Da Secretaria-Geral
Executiva
Art. 16.
À Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de
Estado na condução de todos os aspectos administrativos da política
exterior, na direção do serviço consular, e na, orientação e
coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das repartições
no exterior, em sua área de competência.
Art. 17.
A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Executivo;
II -
Secretaria Especial de Ordenamento Funcional;
III -
Secretaria de Orçamento e Finanças;
IV -
Secretaria de Modernização e Informática;
V -
Secretaria de Recepção e Apoio;
VI -
Departamento do Serviço Exterior, que compreende:
a)
Divisão do Pessoal;
b)
Divisão de Pagamentos do Pessoal;
c)
Divisão de Recursos Humanos; e
d)
Divisão de Assuntos Previdenciários e Sociais;
VII -
Departamento de Administração, que compreende:
a)
Divisão de Serviços Gerais;
b)
Divisão de Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior;
e
c)
Serviço de Arquitetura e Engenharia;
VIII -
Departamento de Comunicações e Documentação, que
compreende:
a)
Divisão de Comunicações;
b)
Divisão de Arquivo;
c) Centro
de Processamento de Dados;
d) Centro
de Documentação; e
e)
Serviço de Malas e Correios Diplomáticos; e
IX -
Departamento Consular e Jurídico, que compreende:
a)
Divisão Consular;
b)
Divisão de Passaportes;
c)
Divisão de Imigração;
d)
Divisão Jurídica; e
e)
Divisão de Atos Internacionais.
Seção IV
Da Secretaria-Geral de
Controle
Art. 18.
À Secretaria-Geral de Controle cabe assessorar o Ministro de Estado
no âmbito de sua competência como órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a
orientar e controlar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como avaliar o desempenho das unidades
organizacionais e da entidade vinculada, na Secretaria de Estado e
no exterior, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e
economicidade.
§ 1° A
atividade de avaliação será desempenhada por uma Inspetoria-Geral
do Serviço Exterior, integrada por três Inspetores do Serviço
Exterior e subordinada diretamente ao Secretário-Geral de
Controle.
§ 2° As
atribuições do cargo de Secretário de Controle Interno serão
exercidas pelo Secretário-Geral de Controle.
Art. 19.
A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Geral de Controle;
II -
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
III -
Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação
e Controle Financeiro, que compreende:
a)
Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Orientação; e
b)
Divisão de Coordenação e Controle Financeiro;
IV -
Subsecretaria de Auditoria, que compreende:
a)
Divisão de Apoio Técnico; e
b)
Divisão Operacional; e
V -
Órgãos de Apoio:
a)
Divisão de Informática; e
b)
Divisão de Apoio Administrativo.
Seção V
Dos Órgãos de Deliberação
Coletiva
Subseção I
Da Comissão de
Promoções
Art. 20.
A Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe
aferir o desempenho dos funcionários de Carreira de diplomata no
tocante à promoção por merecimento.
Art. 21.
A Comissão de Promoções terá regulamento próprio, aprovado pelo
Presidente da República.
Subseção II
Da Comissão de
Coordenação
Art. 22.
À Comissão de Coordenação, composta pelos Secretários-Gerais,
compete assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado e
das repartições no exterior.
Subseção III
Da Comissão de Estudos de
História Diplomática
Art. 23.
À Comissão de Estudos de História Diplomática, órgão vinculado à
Secretaria-Geral Executiva, incumbe zelar pela recuperação e
salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das
Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a
consulta de documentos do Arquivo Histórico do
Itamaraty.
§ 1° A
Comissão de Estudos de História Diplomática será secretariada pelo
Centro de Documentação do Departamento de Comunicações e
Documentação.
§ 2° O
Ministro de Estado designará o Presidente da Comissão de Estudos de
História Diplomática dentre os ocupantes do cargo de Ministro de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata e os demais membros dentre
os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro
de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou dentre brasileiros
de notável saber histórico.
Subseção IV
Do Conselho Superior do
Serviço Exterior
Art. 24.
Ao Conselho Superior do Serviço Exterior, órgão vinculado à
Secretaria-Geral Executiva, compete considerar as questões
relativas à conduta funcional e pessoal dos integrantes do Serviço
Exterior.
Art. 25.
0 Conselho Superior do Serviço Exterior terá regulamento próprio,
aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Das Missões Diplomáticas
Permanentes
Art. 26.
As Missões diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas,
Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais,
são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no
ato de sua criação.
Art. 27.
Às embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil
com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras,
as funções de representação, negociação, informação e proteção dos
interesses brasileiros.
Parágrafo
único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação
junto a organismos internacionais, e serviço consular,
aplicando-se-lhes, nesta última hipótese, as disposições referentes
às repartições Consulares.
Art. 28.
As Missões e Delegações permanentes incumbe assegurar a
representação dos interesses do Brasil nos organismos
internacionais junto a que estão acreditadas.
Art. 29.
O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no País junto a
cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades
das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e
Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos
órgãos de caráter puramente militar.
§ 1° Em
Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação
diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe
de Missão diplomática residente em outro Estado.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados
de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o
Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
CAPÍTULO V
Das Repartições
Consulares
Art. 30.
São repartições Consulares:
I - os
Consulados Gerais;
II - os
Consulados;
III - os
Vice-Consulados; e
IV - os
Consulados Honorários.
Art. 31.
Às Repartições Consulares cabe prestar assistência às pessoas
físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas
na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Art. 32.
Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são
criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e
os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Parágrafo
único. A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 33.
Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de
interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas
atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que
tenham sede.
Parágrafo
único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são
subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de
Embaixada.
Das
Repartições Específicas, Destinadas a Atividades Administrativas,
Técnicas ou Culturais
Art. 34.
As repartições específicas destinadas a atividades administrativas,
técnicas ou culturais são criadas ou extintas em portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação administrativa.
CAPÍTULO VII
Das Substituições em
Impedimentos Eventuais
Art. 35.
O Ministro de Estado será substituído, em seus impedimentos
eventuais, sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política
Exterior, pelo Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral
de Controle.
Art. 36.
Serão substituídos, em seus impedimentos:
I - o
Secretário-Geral de Política Exterior e o Secretário-Geral
Executivo, pelo mais antigo dentre os Chefes de Departamento que
lhes sejam subordinados;
II - o
Secretário-Geral de Controle, pelo diplomata mais antigo lotado na
Secretaria-Geral de Controle; e
III - os
Chefes de Departamento, pelo mais antigo dentre os Chefes de
Divisão ou Centro que lhe sejam subordinados.
CAPÍTULO VIII
Das Nomeações e Designações
na Secretaria de Estado
Art. 37.
São nomeados pelo Presidente da República:
I -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata;
a) o
Secretário-Geral de Política Exterior;
b) o
Secretário-Geral Executivo;
c) o
Secretário-Geral de Controle;
d) o
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e
e) o
Consultor Jurídico;
II -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de
Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os
Chefes de Departamento;
b) o
Chefe do Cerimonial;
c) o
Diretor do Instituto Rio Branco; e
d) o
Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.
§ 1° A
nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e
de Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
§ 2° A
escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa
não-integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e
notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
§ 3° Ao
término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos
cargos de confiança de que trata o presente artigo deverão
aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 38.
São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
I -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, o Presidente da Comissão de Estudos de
História Diplomática;
II -
dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de
Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os
Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do
Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de
Controle;
b) os
Inspetores do Serviço Exterior;
c) os
titulares de Secretarias; e
d) o
Diretor do Museu Histórico e Diplomático;
III -
dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o
Introdutor Diplomático;
b) os
Chefes e Diretores de Divisão ou Centro; e
c) os
Coordenadores-Executivos e os Coordenadores;
IV -
dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de
Primeiro-Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria
do Instituto Rio Branco; e
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro,
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretáro ou Terceiro-Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os Assessores; e
b) os ocupantes de funções de Direção
Intermediária.
§ 1° Os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento
Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites podem
ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas
ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações
Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de
sua missão.
V - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata, os Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 145, de
1991).
§ 1° Os
ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superiores das
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como o de
Coordenador Técnico da Secretaria de Imprensa, podem ser
escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao
Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, portadoras
de habilitação técnica para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 145, de
1991).
§ 2° Os
dirigentes do Serviço de Contratos da Consultoria Jurídica, do
Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura
e Engenharia podem ser designados dentre servidores, de nível
superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à
Carreira de Diplomata.
CAPÍTULO IX
Dos Cargos e Funções no
Exterior
Art. 39.
Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados
para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de
Embaixador; e
b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
I - aos Ministros de Primeira Classe:
(Redação dada
pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
a) Chefe
de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador;
(Redação
dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
b)
Cônsul-Geral, em Consulado-Geral; (Redação dada
pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
c) Chefe,
substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo
internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto
perante o organismo respectivo. (Incluída
pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
II - aos
Ministros de Segunda Classe:
a) em
caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o
título de Embaixador;
b)
Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
c)
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Chefe
de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e
e) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
III - aos
Conselheiros:
a)
Cônsul, em Consulado;
b)
Vice-Consul, em Vice-Consulado;
c)
Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o
título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não
houver Ministro-Conselheiro;
d)
Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado Geral;
e) Chefe
de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
f) Chefe
de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular
de Carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe,
interino, de Consulado Geral, com o título de Encarregado do
Consulado Geral;
IV - aos
Primeiros-Secretários:
a)
Consul, em Consulado;
b)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c)
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria,
expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou
em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
n° 93.325, de 1° de outubro de 1986;
d)
Primeiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
e)
Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
f) Chefe
de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular
de Carreira;
g) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
i) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
V - aos
Segundos-Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria,
expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou
em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do
Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de
1986;
c)
Segundo-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente,
ou de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
d)
Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
e) Chefe
de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular
de Carreira;
f) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
h) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
VI - aos
Terceiros-Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Terceiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
c)
Vice-Consul, em Consulado Geral ou Consulado;
d) Chefe,
interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de
Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe,
interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de
Encarregado do Consulado Geral ou do Consulado; e
f) Chefe,
interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica.
Parágrafo
único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de
chefia para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do
artigo 6° do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata,
aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1986.
CAPÍTULO X
Das Nomeações e Designações
Para Servir no Exterior
Art. 40.
Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão
Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da República,
com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de
Diplomata, na forma da lei.
§ 1° Em
caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de
Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços
prestados ao Brasil.
§ 2° Ao
término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão
Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções,
ser dispensado ou confirmado.
Art. 41.
Os titulares de Consulados Gerais, Consulados e Vice-Consulados são
nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados
podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de
Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre
brasileiros natos, de comprovada idoneidade e familiarizados com o
meio onde exercerão seus cargos.
Art. 42.
Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros,
Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários
são nomeados, ou designados, para servir em Missões Diplomáticas
permanentes, Repartições Consulares de Carreira e outras
repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se
incluam nos artigos 40 ou 41 deste anexo.
Art. 43.
Os Consules Honorários são designados pelo Ministro de Estado
dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 44.
Observadas as ressalvas estabelecidas neste ato, recairão sobre
integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos
cargos de Direção e Assessoramento Superiores na Secretaria de
Estado, bem como as nomeações e designações para cargos e funções
no exterior.
Art. 45.
Os oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado
escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 46.
Os servidores não diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanentes do
Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados
servir no exterior por ato do Secretário-Geral
Executivo.
Art. 47.
O Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço,
autorizar o acreditamento, como Vice-consul, de servidor não
diplomático ou Auxiliar Local que exerça funções consulares em
serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular de
Carreira.