99.582, De 10.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.582, DE 10 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.02.1991.
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Abre à Presidência da
República em favor de diversas Unidades Orçamentárias, créditos
adicionais no valor de Cr$ 2.682.444.000,00, para reforço de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização
contida no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.044, de 15 de junho de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos
da União, créditos adicionais no valor de Cr$ 2.682.444.000,00
(dois bilhões, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e
quarenta e quatro mil cruzeiros), à Presidência da República, em
favor de diversas Unidades Orçamentárias para atender despesas com
Pessoal e Encargos Sociais, sendo:
I Crédito
Especial ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria da
Administração Federal, no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo I deste Decreto;
II
Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal da União, em favor da
Presidência da República, no valor de Cr$ 2.627.419.000,00 (dois
bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e dezenove
mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II
deste Decreto;
III
Crédito Suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor da Presidência da República, no valor de Cr$ 15.025.000,00
(quinze milhões e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à
programação constante do Anexo III deste
Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à
execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso
de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.044, de 15 de junho de
1990.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
Republica.
FERNANDO
COLLORZélia M. Cardoso de
Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.10.1990
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