99.588, De 11.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.588, DE 11 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre as Exportações e
Importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 243, de 11 de outubro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A emissão de Guias de
Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente,
nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual,
sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de
excedente exportável ou de déficit da produção nacional, fornecida
pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.10.1990