99.601, De 13.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.601, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 2.323, de 1997
Texto
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Aprova o Estatuto do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança, e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura - IBAC, constantes dos Anexos I a III deste
Decreto.
Art. 2° O regimento interno do
IBAC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.601, de 13 de
outubro de 1990)
ESTATUTO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE ARTE E CULTURA - IBAC
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
Art. 1° O Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (IBAC), fundação pública, constituída pelo Decreto
n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da
Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo
único. O IBAC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art. 2° O IBAC tem por finalidade
promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das
atividades artísticas e culturais no território nacional e,
especialmente:
I -
formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e
criadores culturais, isolada ou coletivamente, e às demais
manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo
brasileiro;
II -
promover ações destinadas à difusão do produto e da produção
cultural;
III -
prestar orientação normativa, consulta e assistência no que diz
respeito aos direitos do autor e àqueles que lhe são
conexos;
IV -
prestar orientação normativa referente à produção e exibição
cinematográfica, videográfica e fonográfica.
Art. 3° No âmbito de suas
competências, o IBAC adotará:
I -
linhas de apoio e incentivo à produção, pesquisa e conservação da
documentação, no campo das atividades artísticas e culturais,
visando à identidade cultural do País;
II -
descentralização do apoio à produção artística e cultural;
III -
mecanismos de coordenação e articulação institucional que lhe
assegurem a efetiva integração com a SEC/PR e demais entidades
vinculadas;
IV -
linhas programáticas de ação que atendam às necessidades do teatro,
do circo, da ópera, da dança, das artes plásticas, do folclore, da
música, das atividades audiovisuais e demais atividades artísticas
e culturais.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 4° O IBAC tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão
Colegiado: Diretoria;
II -
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
Gabinete;
III -
Órgãos Seccionais:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV -
Órgãos Singulares:
a)
Departamento de Ação Cultural;
b)
Departamento de Pesquisa e Documentação;
c)
Departamento de Difusão Cultural;
V -
Unidades Descentralizadoras: Coordenações Regionais.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 5° O IBAC será dirigido por
uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor de Departamento de Ação
Cultural, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação e
do Diretor do Departamento de Difusão Cultural, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 1° As
reuniões da diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois
diretores.
§ 2° A
diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de qualidade.
SEÇÃO III
Das Competências das Unidades da Estrutura
Básica
Art. 6° À diretoria
compete:
I -
assessorar o Presidente da Fundação na formulação de diretrizes e
estratégias do IBAC;
II -
deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos
diretores;
c) o
Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBAC e a proposta
orçamentária;
d) o
relatório anual e a prestação de contas;
e)
propostas de alienação de bens do patrimônio do IBAC, observada a
legislação pertinente;
III -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno do
IBAC;
IV -
aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos,
salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em
vigor.
Art. 7° Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação política e social,
incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem assim das
atividades relativas à comunicação social e às relações
públicas.
Art. 8° À Assessoria Jurídica
compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica do IBAC.
Art. 9° Ao Departamento de
Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e
informática.
Art. 10. Ao Departamento de Ação
Cultural compete:
I -
fomentar programas, projetos e atividades, inclusive de formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, voltados
para:
a) artes cênicas;
b) atividades cinematográficas e videográficas;
c) artes
plásticas, música e folclore.
II -
prestar apoio técnico às instituições culturais oficiais ou
privadas que visem à valorização da arte e da
cultura.
Art. 11. Ao Departamento de
Pesquisa e Documentação compete coordenar, supervisionar e executar
as atividades voltadas para a manutenção, conservação, preservação
e guarda do acervo das artes da cultura, bem assim estudos e
pesquisas no campo da informação documental.
Art. 12. Ao Departamento de
Difusão Cultural compete formular, coordenar e executar, em
articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão Cultural da
SEC/PR, programas, projetos e atividades com vistas à difusão e ao
intercâmbio da produção cultural no Brasil e no
exterior.
Art. 13. Às Coordenações Regionais
compete supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atividades
do IBAC, nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente
incumbe:
I -
cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regimento Interno do
IBAC;
II -
representar o IBAC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III -
praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V -
submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI -
baixar atos ad referendum da diretoria nos casos de
comprovada urgência;
VII -
indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimento;
VIII -
nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das
Unidades Descentralizadas;
IX -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Parágrafo
único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às
atividade-fins serão celebrados pelo Presidente do IBAC, após
aprovação do Secretário da Cultura.
SEÇÃO II
Dos Diretores
Art. 15. Aos diretores incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes
forem cometidas pelo Presidente do IBAC.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Financeiros
Art. 16. Constituem patrimônio do
IBAC:
I - o
acervo da extinta Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação
Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN e da Fundação do Cinema
Brasileiro FCB, em extinção;
II - os
bens e direitos que adquirir.
Art. 17. Os recursos financeiros
do IBAC são provenientes de:
I -
receitas e dotações orçamentárias da extinta FUNARTE, FUNDACEN e
FCB;
II -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
III -
auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas
nacionais ou estrangeiras;
IV -
rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios
serviços;
V -
receitas eventuais.
Art. 18. O patrimônio e os
recursos do IBAC serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 19.
As Contas do IBAC, após apreciação pelo Secretário da Cultura,
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 20.
Até a instituição do regime jurídico único de pessoal (Constituição
Federal, art. 39), os servidores integrantes do quadro de pessoal
do IBAC serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
único. O ingresso no quadro de pessoal do IBAC dependerá de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Download para anexo II e
III