99.602, De 13.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.602, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 2.807, de 1998
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Aprova a Estrutura Regimental
do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), constantes dos Anexos I a
III deste decreto.
Art. 2° O regimento interno do
IBPC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO
I
(Decreto
n° 99.602, de 13 de outubro de 1990)
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(IBPC)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade 
Art. 1° O Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo
Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura
da Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo
único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art. 2° O IBPC tem por finalidade
promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da
Constituição e, especialmente:
I -
formular e coordenar a execução da política de preservação,
promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as
diretrizes da SEC/PR;
II -
formular e promover programas de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
III -
desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação
de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
IV -
promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro,
a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a
conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do
patrimônio cultural;
V -
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30
de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de
1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n°
3.924, de 26 de julho de 1961.  
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência
e Atribuições 
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
 
Art. 3° O IBPC tem a seguinte
estrutura regimental:
I - Órgão
Colegiado: Diretoria
II -
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto:
Gabinete;
III - Órgãos Seccionais:
a ) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV -
Órgãos Singulares:
a)
Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c)
Departamento de Promoção;
V -
Unidades Descentralizadas: Coordenações
Regionais. 
SEÇÃO II
Da Diretoria
 
Art. 4° O IBPC será dirigido por
uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de
Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de
Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 1° As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores
.
§ 2° A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de qualidade.  
SEÇÃO III
Das Competências das
Unidades da Estrutura Básica 
Art. 5° À Diretoria
compete:
I -
assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de diretrizes e
estratégias do IBPC;
II -
deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos
Diretores;
c) o
Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBPC e a proposta
orçamentária:
d) o
relatório anual e a prestação de contas do
IBPC;
III -
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
IBPC;
IV -
formular diretrizes programáticas relativas às atividades das
Unidades Descentralizadas.
V -
examinar, decidir e opinar, com base na legislação pertinente,
sobre questões relacionadas ao tombamento, à proteção e à defesa
dos bens culturais.
Art. 6° Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem
assim das atividades de comunicação social e de relações
públicas.
Art. 7° A Procuradoria Jurídica
compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica do IBPC.
Art. 8º Ao Departamento de
Planejamento e Administração compete coordenar a execução das
atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos
humanos, serviços gerais, modernização administrativa e
informática.
Art. 9° Ao Departamento de
Identificação e Documentação compete:
I -
estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de
prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a
identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a
documentação e a proteção de bens culturais;
II -
prestar orientação e assistência técnica aos órgãos
descentralizados no âmbito de suas competências.
Art. 10. Ao Departamento de
Proteção compete:
I -
formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas
áreas de conservação e proteção de bens de interesse
cultural;
II -
estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a
abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente
.
Art. 11. Ao Departamento de
Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e
implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de
informações do patrimônio cultural.
Art. 12. As Coordenações Regionais
compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de
promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas
de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades
privadas, devendo, para tanto:
I -
executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o
controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos
tombados;
II -
elaborar e propor o tombamento de bens
culturais;
III -
exercer a fiscalização e a liberação de bens
culturais;
IV -
determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em
vigor;
V -
executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e
a fiscalização do patrimônio arqueológico em sua área de
atuação;
VI -
contribuir para a formulação da política de preservação do
patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver
metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural
brasileira. 
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes 
SEÇÃO I
Do Presidente
 
Art. 13. Ao Presidente
incumbe:
I-
cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento
Interno;
II -
representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III -
praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V -
submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI -
baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
VII -
nomear os dirigentes do Gabinete, da Procuradoria Jurídica e das
Unidades Descentralizadas;
VIII -
assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao
Secretário da Cultura para homologação;
IX -
indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas e
impedimentos;
X -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Parágrafo
único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às
atividades fins serão celebrados pelo Presidente do IBPC, após
aprovação do Secretário da Cultura.  
SEÇÃO II
Dos Diretores
 
Art. 14. Aos Diretores incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
dos respectivos Departamentos e exercer outras incumbências que
lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC. 
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos
Recursos  
Art. 15. Constitui o patrimônio do
IBPC:
I - Os
acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória -
Pró-Memória;
II - Os
bens e direitos que adquirir.
Art. 16. Os recursos financeiros
do IBPC são provenientes de:
I -
receitas e dotações orçamentárias das extintas SPHAN e
Pró-Memória;
II -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
III -
rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
IV -
receitas decorrentes de aplicação financeira;
V -
outras receitas, inclusive doações.
Art. 17. O patrimônio e os
recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.  
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias 
Art. 18. As contas do IBPC, após a
apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas da União .
Art. 19. As Coordenações
Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens
considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 20. Até a instituição do
regime jurídico único a que se refere o art. 39 da Constituição os
servidores integrantes do quadro de pessoal do IBPC serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21. O ingresso no quadro de
pessoal IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas e de provas e títulos.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(IBPC)
    CAPÍTULO
I
    Da Natureza, Sede
e Finalidade
Art.
1° O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia
federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se
à Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica,
administrativa e financeira.
Art.
2° O IBPC tem
por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, nos termos da Constituição e,
especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação,
promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as
diretrizes da SEC/PR;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e
incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a
conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o
registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação,
a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização
do patrimônio cultural;
V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de
30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro
de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n°
3.924, de 26 de julho de 1961.
    CAPÍTULO
II
    Da Organização e
Competência
    Seção
I
    Da estrutura
básica
Art.
3° O IBPC tem
a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a ) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos singulares:
a) Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c) Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais
    Seção
II
    Da
Diretoria
Art.
4° O IBPC
será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor
do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do
Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do
Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias,
estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois
Diretores.
§ 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção III
Das competências das unidades da estrutura básica
Art.
5° À
Diretoria compete:
I - assessorar o Presidente da autarquia na formulação de
diretrizes e estratégias do IBPC;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos
Diretores;
c) o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta
orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
IBPC;
IV - formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos
órgãos descentralizados;
V - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à
proteção e à defesa dos bens culturais.
Art.
6° Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar,
apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao
tombamento.
§ 1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e
descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao
conselho.
§ 2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o
integra como membro nato, e composto pelos seguintes
membros:
a) um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes
entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho
Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu
Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das
mesmas;
b) dez representantes da sociedade civil, com notórios
conhecimentos nos campos de atuação do IBPC.
b) onze representantes da sociedade civil, com notórios
conhecimentos nos campos de atuação do IBPC. (Redação dada pelo Decreto nº 374, de
1991)
) quatorze representantes da sociedade civil, com
notórios conhecimentos nos campos de atuação do IBPC. (Redação dada pelo Decreto nº 1.072, de
1994)
§ 3° Os membros referidos nas alíneas a edo
parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República
para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
Art.
7° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de
relações públicas.
Art.
8° À
Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do IBPC.
Art.
9° Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a
execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de
recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e
informática.
Art.
10. Ao
Departamento de Identificação e Documentação
compete:
I - estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações
de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a
identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a
documentação e a proteção de bens culturais;
II .- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos
descentralizados no âmbito de suas competências.
Art.
11. Ao
Departamento de Proteção compete:
I - formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos
nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse
cultural;
II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a
abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.
Art.
12. Ao
Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar
programas, propor e implementar ações, visando à promoção,
organização e circulação de informações do patrimônio
cultural.
Art.
13. Às
Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e
executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no
âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais
órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a
colaboração de entidades privadas, devendo, para
tanto:
I - executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o
controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos
tombados;
II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III - exercer a fiscalização e a liberação de bens
culturais;
IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em
vigor e aplicar as sanções legais;
V - executar diretamente a identificação, o cadastramento, o
controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de
atuação;
VI - contribuir para a formulação da política de preservação do
patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver
metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural
brasileira;
VII - formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras
Regionais de Proteção, compostas, preferentemente, por
representantes dos Governos estaduais e municipais e da sociedade
local.
    CAPÍTULO
III
    Das Atribuições
dos Dirigentes
    Seção
I
    Do
Presidente
Art.
14. Ao
Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento
Interno;
II - representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à
administração patrimonial e financeira;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da
Diretoria;
V - submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da
sua apreciação e aprovação;
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de
comprovada urgência;
VII - nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art.
4°;
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e
submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;
IX - designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e
impedimentos;
X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
    Seção
II
    Dos
Diretores
Art.
15. Aos
Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer
outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBPC.
    CAPÍTULO
IV
    Do Patrimônio e
dos Recursos
Art.
16. Constitui
o patrimônio do IBPC:
I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória
(Pró-Memória);
II - Os bens e direitos que adquirir.
Art.
17. Os
recursos financeiros do IBPC são provenientes
de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
III - receitas decorrentes de aplicação financeira;
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art.
18. O
patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
    CAPÍTULO
V
    Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
19. As contas
do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art.
20. Às
Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a
administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio
histórico e artístico nacional, que estejam sob sua
guarda.
Art.
21. O
ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art.
22. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão
estabelecidas em regimento interno.
Download para anexo II e
III