99.603, De 13.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.603, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 4.819, de
2003
Texto
para impressão
Aprova o Estatuto da
Biblioteca Nacional, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança e a Lotação Ideal da Biblioteca Nacional - BN,
constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° O regimento interno da BN
será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990
ANEXO
I
(Decreto
n° 99.603, de 13 de outubro de 1990)
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL (BN)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
Art. 1° A Biblioteca Nacional
(BN), fundação pública, constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de
setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
Parágrafo
único. A BN, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art. 2° À BN compete:
I -
adquirir, conservar e preservar livros e
documentos;
II -
promover a difusão do livro, incentivando a criação literária
nacional;
III -
formular diretrizes e executar programas e atividades voltadas para
a preservação bibliográfica e documental, tendo em vista a
salvaguarda da memória nacional;
IV -
atuar como centro nacional de informações bibliográficas;
V -
registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos
patrimoniais do autor;
VI -
assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito
Legal;
VII - garantir intercâmbio de publicações, em âmbito nacional e
internacional;
VIII -
manter a base de dados bibliográficos e
documentais;
IX -
publicar a bibliografia nacional;
X -
estimular a publicação e divulgação de obras de valor
cultural;
XI -
apoiar e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas
públicas;
XII -
promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de capacitação
e aperfeiçoamento técnico na sua área de
competência.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Competência
SEÇÃO
I
Da Estrutura
Básica
Art. 3° A BN tem a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão
Colegiado: Diretoria;
II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III - Órgãos Seccionais:
a ) Assessoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - Órgãos Singulares;
a) Departamento de Processos Técnicos;
b) Departamento de Referência e Difusão;
c)
Departamento Nacional do Livro;
V -
Bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília;
b)
Biblioteca Euclides da Cunha.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 4° A BN será dirigida por uma
Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de
Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e
Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro, todos
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4o A BN será dirigida por uma
Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de
Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de
Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e
Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.9895, de
1999)
§ 1° As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois
Diretores.
§ 2º A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
além do voto pessoal, o de qualidade.
SEÇÃO III
Das Competências das
Unidades da Estrutura Básica
Art. 5° À Diretoria
compete:
I -
propor diretrizes para execução da política da leitura, do livro e
da biblioteca;
II -
zelar pelo efetivo cumprimento dos objetivos e finalidades da
BN;
III -
apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da
BN;
IV -
decidir sobre a alocação dos recursos;
V -
deliberar sobre propostas de interesse da BN;
VI -
aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a
consolidação de eventuais reformulações
orçamentárias;
VII -
deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas da
BN;
VIII -
propor ao Presidente da BN medidas que julgar de interesse para a
eficiência e melhoria da execução de planos
aprovados;
IX -
deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, ingressos,
aluguéis, produtos e operações;
X -
aprovar, mediante proposta do Presidente, o plano de cargos,
salários e benefícios do pessoal, observada a legislação em
vigor.
Art. 6° Ao Gabinete compete
prestar assistência ao Presidente em sua representação política e
social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem assim
exercer as atividades relativas à comunicação social e às relações
públicas.
Art. 7° À Assessoria Jurídica
compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza
jurídica da BN.
Art. 8° Ao Departamento de
Planejamento e Administração compete coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos, serviços gerais, modernização e
informática.
Art. 9° Ao Departamento de
Processos Técnicos compete:
I -
ampliar o acervo documental e bibliográfico, com vistas à
preservação da memória;
II -
exercer o processamento técnico, abrangendo obras de referência
geral e de referência especializada;
III -
desenvolver projetos e atividades de conservação e restauração do
acervo bibliográfico;
IV -
desenvolver estudos e pesquisas para o tratamento técnico do acervo
bibliográfico e documental;
V -
proceder à averbação dos direitos do autor e do
editor.
Art. 10. Ao Departamento de
Referência e Difusão compete:
I -
realizar as atividades relativas à identificação, à organização, ao
inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de
referência geral e de referência especializada;
II -
divulgar o acervo bibliográfico e documental;
III -
coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Informações
Bibliográficas e Documentais;
IV -
apoiar cursos de formação e aperfeiçoamento especializados,
voltados para as atividade-fins;
V
promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais,
em articulação com o Departamento de Cooperação e Difusão da
SEC/PR.
Art. 11.
Ao Departamento Nacional do Livro compete:
I -
coordenar, manter e apoiar o Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas;
II -
formular e executar projetos e atividades que visem à criação,
manutenção e ao fortalecimento de bibliotecas
públicas;
III -
incentivar a criação literária nacional e apoiar a publicação e
divulgação de obras brasileiras no País e no
exterior.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente
incumbe:
I -
cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimento Interno da
BN;
II -
representar a BN em juízo ou fora dele, com poderes para construir
mandatários;
III -
praticar os atos relativos a recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V -
submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua
aprovação;
VI -
baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada
urgência;
VII -
indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimentos;
VIII -
nomear os dirigentes do Gabinete, da Assessoria Jurídica e das
Bibliotecas;
IX -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Parágrafo
único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às
atividades-fins serão celebrados pelo Presidente da BN, após
aprovação do Secretário da Cultura.
SEÇÃO II
Dos Diretores
Art. 13. Aos Diretores incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
dos respectivos Departamentos e exercer outras incumbências que
Ihes forem cometidas pelo Presidente da BN.
CAPÍTULO
IV
Do Patrimônio e dos
Recursos Financeiros
Art. 14. Constituem patrimônio da
BN:
I - o
acervo da extinta Fundação Nacional
Pró-Leitura;
II - os
bens e direitos que adquirir.
Art. 15. Os recursos financeiros
da BN são provenientes de:
I -
receitas e dotações orçamentárias da extinta
Pró-Leitura;
II -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
III -
auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas
nacionais ou estrangeiras;
IV -
rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
V -
receitas decorrentes de aplicação financeira;
VI -
receitas eventuais.
Art. 16. O patrimônio e os
recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 17. As contas da BN, após a
apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Até a instituição do
regime jurídico único de pessoal a que se refere o art. 39 da
Constituição, os servidores integrantes do quadro de pessoal da BN
serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
único. O ingresso no quadro de pessoal da BN dependerá de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Download para anexo II e
III