99.604, De 13.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.604, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 1.205, de 1994
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Aprova a Estrutura Regimental
da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República SEMAM/PR, constantes dos
Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos
órgãos da SEMAM/PR serão aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente
e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os Decretos n°s:
I - 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II -
77.764, de 8 de junho de 1976;
III - 78.112, de 22 de julho de 1976;
IV - 83.355, de 20 de abril de 1979;
V - 88.351, de 1° de junho de 1983;
VI - 91.145, de 15 de março de 1985;
VII - 91.318, de 11 de junho de 1985;
VIII - 95.075, de 22 de
outubro de 1987;
IX - 95.688, de 29 de janeiro de
1988;
X - 96.634, de 2 de setembro de
1988;
XI - 96.891, de 30 de setembro de
1988;
XII - 96.934, de 4 de outubro de
1988;
XIII -
98.053, de 15 de agosto de
1989.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990
(Decreto n° 99.604, de 13 de
outubro de 1990)
ESTRUTURA
REGIMENTAL
Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade 
Art. 1° A Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos
naturais renováveis.
I -
propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de
normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do
meio ambiente;
II -
promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
III -
incentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em
todos os níveis, relacionados com a sua área de competência,
divulgando os resultados obtidos;
IV -
gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
V -
promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva
de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria
da qualidade de vida;
VI -
estabelecer cooperação técnica e científica com instituições
congêneres;
VII -
promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente
e os recursos naturais renováveis.  
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental 
Art. 2° A SEMAM/PR tem a seguinte
estrutura regimental:
I - órgão
de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II -
órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b)
Coordenação Geral de Administração;
III -
órgãos singulares:
a)
Departamento de Planejamento e Coordenação da Política
Ambiental;
b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
c)
Coordenações de Assuntos Especiais;
IV -
órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Comitê
do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V -
entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA. 
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades 
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário 
Art. 3° Ao Gabinete compete
assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse da SEMAM/PR.  
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais 
Art. 4° À Assessoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I -
cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República;
II -
assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da
administração, mediante:
a) o
exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta
de atos normativos outros, de iniciativa da
SEMAM/PR;
b) a
elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c) a
proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado
no âmbito da SEMAM/PR;
III -
examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da
SEMAM/PR;
IV -
fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações ao Poder Judiciário, quando
solicitada;
V -
coordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e supervisionar as de
suas entidades vinculadas.
Art. 5° À Coordenação Geral de
Administração compete executar as atividades referentes a
administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros,
orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos
imóveis utilizados pelos órgãos da SEMAM/PR.  
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares 
Art. 6° Ao Departamento de
Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar
o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle
das atividades globais referentes à implementação das políticas e
diretrizes ambientais .
Art. 7° Ao Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de
interesse para conservação e preservação ambientais e para a
educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional
para o meio ambiente.
Art. 8° Às Coordenações de
Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de
projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a
aplicação de conhecimentos especializados . 
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 9° Ao CONAMA compete:
I -
assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais;
II -
estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para
o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito
Federal
III -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre
as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e
respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional;
IV -
decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades.
Art. 10. Ao Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente compete:
I -
estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem
executados com recursos do fundo, em conformidade com a política
nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a
sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a
fiscalização, o controle e o fomento dos recursos
ambientais;
II -
fixar critérios para a análise prévia de
projetos;
III -
aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as
diretrizes de que trata o inciso I;
IV -
autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou
ajustes para aplicação dos recursos do fundo;
V -
expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de
projetos;
VI -
aprovar relatórios técnicos;
VII -
aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas
reformulações;
VIII -
propor cronograma de desembolso dos recursos do
fundo;
IX -
elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua
divulgação.  
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Dos
Dirigentes 
SEÇÃO I
Do Secretário  
Art. 11. Ao Secretário
incumbe:
I -
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da
SEMAM/PR;
II -
exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação;
IV -
praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da
SEMAM/PR;
V -
encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e
plurianual da SEMAM/PR.  
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes 
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete,
Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Parágrafo
único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Secretário.
Download para anexo II e
III