99.606, De 13.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
509, de 1992
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27, § 5°, alínea c, e 57 da Lei
n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR),
constantes dos Anexos I a IV deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos
órgãos da SAF/PR serão aprovados pelo Secretário da Administração
Federal e publicados no Diário Oficial da
União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário, em especial os Decretos n°s:
I -
20.427, de 18 de janeiro de 1946;
II -
24.346, de 15 de janeiro de 1948;
III -
24.974, de 20 de maio de 1948;
IV -
25.699, de 21 de outubro de 1948;
V -
27.252, de 28 de setembro de 1949;
VI -
28.739, de 11 de outubro de 1950;
VII -
28.996, de 16 de dezembro de 1950;
VIII -
29.114, de 9 de janeiro de 1951;
IX -
30.665, de 21 de março de 1952;
X -
38.650, de 25 de janeiro de 1956;
XI -
38.965, de 3 de abril de 1956;
XII -
43.285, de 25 de fevereiro de 1958;
XIII -
48.920, de 8 de setembro de 1960;
XIV -
50.602, de 16 de maio de 1961;
XV -
51.347, de 16 de novembro de 1961;
XVI -
51.525, de 26 de junho de 1962;
XVII -
51.894, de 9 de abril de 1963;
XVIII -
53.658, de 4 de março de 1964;
XIX -
56.095, de 26 de abril de 1965;
XX -
56.888, de 20 de setembro de 1965;
XXI -
58.095, de 28 de março de 1966;
XXII -
59.212, de 15 de setembro de 1966;
XXIII -
63.502, de 30 de outubro de 1968;
XXIV -
64.564, de 22 de maio de 1969;
XXV -
73.599, de 8 de fevereiro de 1974;
XXVI -
75.524, de 24 de março de 1975;
XXVII -
76.276, de 15 de setembro de 1975;
XXVIII -
76.306, de 19 de setembro de 1975;
XXIX -
76.307, de 19 de setembro de 1975;
XXX -
76.357, de 2 de outubro de 1975;
XXXI -
81.601, de 25 de abril de 1978;
XXXII -
82.239, de 11 de setembro de 1978;
XXXIII -
83.311, de 5 de abril de 1979;
XXXIV -
83.395, de 2 de maio de 1979;
XXXV -
84.128, de 29 de outubro de 1979;
XXXVI -
85.471, de 12 de dezembro de 1980, art. 4°;
XXXVII -
85.524, de 16 de dezembro de 1980;
XXXVIII -
87.778, de 3 de novembro de 1982;
XXXIX -
88.004, de 29 de dezembro de 1982;
XL -
89.253, de 28 de dezembro de 1983;
XLI -
90.760, de 27 de dezembro de 1984;
XLII -
90.990, de 26 de fevereiro de 1985;
XLIII -
91.147, de 15 de março de 1985;
XLIV -
91.155, de 18 de março de 1985;
XLV -
91.228, de 6 de maio de 1985;
XLVI -
91.370, de 26 de junho de 1985;
XLVII -
91.404, de 5 de julho de 1985;
XLVIII -
91.450, de 18 de julho de 1985;
XLIX -
91.537, de 16 de agosto de 1985;
L -
91.541, de 19 de agosto de 1985;
LI -
91.757, de 7 de outubro de 1985, art. 2°;
LII -
91.914, de 13 de novembro de 1985;
LIII -
91.993, de 28 de novembro de 1985;
LIV -
91.995, de 28 de novembro de 1985;
LV -
92.003, de 28 de novembro de 1985;
LVI -
92.004, de 28 de novembro de 1985;
LVII -
92.005, de 28 de novembro de 1985;
LVIII -
92.006, de 28 de novembro de 1985;
LIX -
92.007, de 28 de novembro de 1985;
LX -
92.009, de 28 de novembro de 1985;
LXI -
92.393 de 12 de fevereiro de 1986;
LXII -
92.396 de 12 de fevereiro de 1986;
LXIII -
92.399, de 17 de fevereiro de 1986;
LXIV -
92.431, de 26 de fevereiro de 1986;
LXV -
92.487, de 21 de março de 1986;
LXVI -
93.211, de 3 de
setembro de 1986;
LXVII - 93.212, de 3 de
setembro de 1986;
LXVIII -
93.602, de 21 de
novembro de 1986;
LXIX -
94.159, de 31 de março
de 1987;
LXX -
94.339, de 19 de maio de 1987;
LXXI -
94.667, de 23 de julho
de 1987;
LXXII -
94.889, de 17 de
setembro de 1987;
LXXIII -
95.106, de 3 de
novembro de 1987;
LXXIV -
95.524, de 21 de
dezembro de 1987;
LXXV -
95.616, de 12 de janeiro de
1988;
LXXVI -
96.295, de 11 de julho de
1988;
LXXVII -
96.555, de 23 de agosto de
1988;
LXXVIII -
97.556, de 6 de março de
1989;
LXXIX -
97.860, de 23 de junho de
1989; e
LXXX -
98.662, de 22 de dezembro de
1989.
Brasília,
13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1990 e
retificado no DOU de 18.10.1990
(DECRETO N° 99.606, DE 13 DE
OUTUBRO DE 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria da
Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar
estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar,
coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao
pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à
modernização e organização administrativas e aos sistemas de
serviços de processamento de dados dessas
entidades.
Parágrafo
único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil -
SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de
Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e
Serviços Gerais - SISG.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° A SAF/PR tem a seguinte
estrutura regimental:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao
Secretário:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria Técnica;
II -
órgãos setoriais:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Coordenação Geral de Administração;
III -
órgãos singulares:
a)
Subsecretaria de Controle de Informática do Setor
Público;
b)
Departamento de Recursos Humanos;
c)
Departamento de Serviços Gerais;
d)
Departamento de Modernização Administrativa;
e)
Departamento de Administração Imobiliária.
IV -
entidade vinculada: Fundação Centro de Formação do Servidor Público
- FUNCEP. (Vide Lei nº 8.140, de
1990)
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete
assistir ao Secretário da Administração Federal em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação
social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação
e a divulgação das matérias de interesse da SAF/PR.
Art. 4° À Assessoria Técnica
compete assistir ao Secretário no exame de assuntos que requeiram a
aplicação de conhecimentos especializados.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À Assessoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I -
cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República;
II -
assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da
administração, mediante:
a) o
exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta
de atos normativos outros, de iniciativa da
SAF/PR;
b) a
elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c) a
proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado
no âmbito da SAF/PR
III -
examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da
SAF/PR;
IV -
fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações ao Poder Judiciário, quando
solicitada;
V -
coordenar as atividades jurídicas das SAF/PR e supervisionar as de
suas entidades vinculadas;
VI -
realizar estudos e emitir pareceres, quando solicitado pelo
Secretário, sobre assuntos jurídicos
concernentes:
a) ao
pessoal civil, aos serviços gerais, à modernização e organização
administrativas no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
b) aos
serviços de administração da informação e informática no âmbito da
Administração Pública Federal.
Art. 6° A Coordenação Geral de
Administração compete executar as atividades referentes à
administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros,
orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos
imóveis utilizados pelos órgãos da SAF/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° À Subsecretaria de
Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP,
compete:
I -
formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o
cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às
atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações
obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por
esta contratadas a terceiros;
II -
coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de
informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a
possibilitar a localização e facilitar o acesso público e
intergovernamental às informações neles constantes;
III -
participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais,
da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para
aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive
comunicações de dados, pela Administração Pública
Federal;
IV -
planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular
políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e
serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação
de eventuais excedentes;
V -
acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência,
bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover
intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades
congêneres;
VI -
assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a
matéria de sua competência;
VII -
implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de
informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, a fim de desenvolver seus processos de
informatização;
VIII -
promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de
informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8° Ao Departamento de
Recursos Humanos, unidade gestora do SIPEC, compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à
administração do pessoal civil, ativo, inativo e pensionista, da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem
assim do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
SIAPE.
Art. 9° Ao Departamento de
Serviços Gerais, unidade gestora do SISG, compete planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com
a administração patrimonial, de materiais, de transportes, de
comunicações administrativas, de conservação e manutenção de
edifícios públicos e do Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 10. Ao Departamento de
Modernização Administrativa, unidade gestora do SIDEMOR, compete
administrar o processo de modernização da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim planejar,
coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do referido
Sistema.
Art. 11. Ao Departamento de
Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à
regularização patrimonial e à política de administração e
distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União,
localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou
incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília,
ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da
Presidência da República, destinada, em caráter eventual e
excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de
confiança na Administração Pública Federal direta e de comprovada
indispensabilidade para o serviço público.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 12. Ao Secretário
incumbe:
I -
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAF/PR;
II -
exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III -
exercer as funções de dirigente central do SIPEC, SISG, SIDEMOR e
SISP;
IV -
delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação;
V -
praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da
SAF/PR;
VI -
encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e
plurianual da SAF/PR
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Subsecretário, ao
Chefe de Gabinete, aos Assessores-Chefe, Diretores e Coordenadores
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas.
Parágrafo
único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 14. A SAF/PR manterá duas
Assessorias Especiais para gerenciamento das Comissões de Apoio de
Liquidações e de venda de Imóveis Residenciais, até a conclusão dos
trabalhos a cargo das referidas comissões.
Download para anexo II, III e
IV
Alteração do anexo II