99.625, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.625, DE 18 DE OUTUBRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80,
entre o Brasil e o Chile (Acordo n° 3).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Chile , com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 16 de agosto de 1990, em Montevidéu, o
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e o Chile (Acordo n° 3),
DECRETA:
Art. 1° O Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo n°
3), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1990
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