99.626, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.626, DE 18 DE OUTUBRO DE
1990.
Dispõe sobre tomadas e prestações de
contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 82
do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 57, da
Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 1° da Lei n° 8.057,
de 29 de junho de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° O pronunciamento de que
trata o art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
concernente às tomadas e prestações de contas relativas ao
exercício de 1989 e subseqüentes, bem assim às tomadas e prestações
de contas extraordinárias de órgãos e entidades extintos (Leis n°s
8.028 e 8.029, ambas de 12 de abril de 1990), caberá:
        I - ao Ministro de Estado
titular do Ministério que houver absorvido a competência afeta ao
órgão ou entidade extinta;
        II - ao Ministro de Estado a
quem competir a supervisão da entidade que houver absorvido as
atividades afetas à instituição extinta;
        III - ao Secretário-Geral da
Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da
República; e
        IV - ao titular da Secretaria
da Presidência da República que houver absorvido a competência
afeta a Ministério, órgão ou entidade extintos.
        Parágrafo único. O
pronunciamento referido no caput deste artigo caberá:
        a ) ao Ministro de Estado da
Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades
administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior;
e
        b ) ao Ministro de Estado da
Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios
Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às
prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção
do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos
Tribunais de Contas dos respectivos Estados.
        Art. 2° O acompanhamento, o
controle e a avaliação dos resultados da aplicação dos recursos
transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções,
auxílios e contribuições, por Ministério ou órgão extinto, caberá
ao Ministério ou órgão que houver absorvido as respectivas
atividades.
        Parágrafo único. As atividades
de que trata este artigo, relativas às transferências efetuadas
pelos extintos Ministérios do Interior e da Habitação e do
Bem-Estar Social, caberão ao Ministério da Ação Social.
        Art. 3° Os encargos previstos
nos arts. 70 e 74 da Constituição caberão:
        I - à Secretaria de Controle
Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o
pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967; e
        II - à Secretaria de Controle
Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos
órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades
mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1°, deste decreto, bem
assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da
República e da Consultoria-Geral da República.
        Art. 4° As atividades de
contabilidade analítica da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e
dos órgãos das Secretarias vinculadas à Presidência da República
serão executadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência
da República.
        Parágrafo único. O Departamento
do Tesouro Nacional poderá atribuir às suas representações nos
Estados a incumbência de executar as atividades de que trata este
artigo, no caso de órgãos localizados fora do Distrito Federal.
        Art. 5° Será objeto de tomada
ou prestação de contas extraordinária o órgão ou entidade da
Administração Pública Federal que for submetida a processo de
extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação.
        1° A tomada ou prestação de
contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o
início do exercício financeiro e:
        a ) a data de publicação do ato
que houver determinado a extinção, no caso de órgão da
Administração Pública Federal direta;
        b ) a data da posse do
liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de
economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou
indiretamente, pela União;
        c ) a data da posse do
inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação
pública; e
        d ) a data da efetiva fusão,
transformação, privatização ou incorporação de entidade da
Administração Pública Federal indireta.
2° É dispensada a tomada ou prestação
de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos
seguintes casos:
        a ) quando o órgão da
Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza
jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou
órgão;
        b ) quando a entidade da
Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua
natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou
órgão; e
        c ) quando a unidade da
Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura
de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade
administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições
anteriores.
        Art. 6° O Departamento do
Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que
forem necessárias à execução do disposto neste decreto.
        Art. 7° Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 18 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1990