99.627, De 18.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.627, DE 18 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado
pelo Dec. nº 3.735, de 24.1.2001
Fixa prazos de apresentação de informações
relativas ao Orçamento de Investimento e ao Programa de Dispêndios
Globais, e dá outras providêcias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto
no § 3° do art. 165, ambos da Constituição, e considerando as
disposições contidas no art. 176, inciso III, do Decreto n° 99.244,
de 10 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a
voto, deverão encaminhar, até o dia vinte do mês subseqüente ao
período de referência, diretamente ao Departamento de Orçamentos da
União, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e,
simultaneamente, ao Ministério, órgão ou empresa controladora a que
estejam vinculadas, os documentos a seguir indicados:
I - Formulários n°s 31 a 40 - Relatório de
Acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais
(bimestral);
II - Formulário n° 49 - Relatório de
Acompanhamento do Orçamento de Investimento
(bimestral);
III - Formulário n° 51 - Relatório da Posição do
Endividamento (mensal).
1° As empresas estatais com recursos e dispêndios
integralmente incluídos no Orçamento Fiscal estão desobrigadas da
remessa do relatório mencionado no inciso I.
2° Nos casos dos relatórios mencionados nos
incisos I e III, as empresas controladoras deverão enviar,
igualmente, os consolidados dos sistemas.
Art. 2° A falta de remessa de qualquer um dos
relatórios mencionados, no prazo estabelecido, determinará a
imediata interrupção do exame dos pleitos de interesse da empresa
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará
a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da
responsabilidade do dirigente da respectiva entidade.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.10.1990