99.629, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.629, DE 19 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
Texto
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Altera o art. 2° do Decreto n° 99.530, de 17 de setembro de
1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, inciso I, letra, do Decreto-Lei n°
4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 99.530, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada
nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São
Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás,
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito
Federal."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1990