99.632, De 18.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.632, DE 19 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 343, de 1991.
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Dispõe sobre a concessão de
diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-Lei n° 1.341, de 22 de
agosto de 1974, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.415, de 20
de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O servidor civil da União,
de autarquias, inclusive especiais e de fundações públicas
federais, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da
localidade onde tem exercício para outra cidade do território
nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores
consignados no anexo a este decreto.
Art. 2° As diárias serão
concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se
a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com alimentação
e pousada.
§ 1° Na
fixação ou na atualização dos valores das diárias serão desprezados
os centavos.
§ 2° O
servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não
exigir pernoite fora da sede;
) quando o serviço se realizar
em cidade contígua à localidade em que tenha
exercício;
c) no dia do retorno à
sede;
d) quando fornecido alojamento
ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de
outro órgão ou entidade da Administração Pública;
e
e) quando designado para compor
equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente
da República.
Art. 8° O disposto nos artigos
anteriores aplica-se, também, aos funcionários da Carreira
Diplomática, em serviço no País, e aos servidores civis em
exercício na Secretaria-Geral e no Gabinete Militar da Presidência
da República, inclusive no Gabinete Pessoal do Presidente e no
Gabinete da Vice-Presidência da República.
Art. 9° Nos deslocamentos do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da
República, à Vice-Presidência da República e aos
Ministérios.
Parágrafo
único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários
consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da
República as despesas das autoridades integrantes das respectivas
comitivas oficiais.
Art. 10. Responderão
solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
neste decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o
agente responsável pelo recebimento dos
valores.
Art. 11. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Decretos
n°s
83.396, de 2 de maio de 1979,
86.792, de 28 de dezembro de 1981,
94.344, de 19 de maio de 1987,
97.721, de 5 de maio de 1989,
97.849, de 20 de junho de 1989, 98.157, de 20 de setembro de 1989 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1990
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