99.636, De 24.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.636, DE 24 OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.02.1991.
Vide de
19.4.1991
Texto para impressão
Abre ao Ministério da Ação
Social, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito
adicional no valor de Cr$ 25.119.709.000,00, para reforço de
dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no
art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Ação Social, em favor de diversas
Unidades Orçamentárias, crédito adicional no valor de Cr$
25.119.709.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e dezenove milhões,
setecentos e nove mil cruzeiros), para o atendimento de despesas, a
seguir discriminadas:
I -
Crédito suplementar no valor de Cr$ 7.047.441.000,00 (sete milhões,
quarenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil
cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos I e II
deste decreto, sendo:
a) Cr$
6.038.331.000,00 (seis bilhões, trinta e oito milhões, trezentos e
trinta e um mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e
Funcionamento;
b) Cr$
1.009.110.000,00 (um bilhão, nove milhões, cento e dez mil
cruzeiros), para atender despesas com Investimentos.
II -
Crédito especial no valor de Cr$ 18.072.268.000,00 (dezoito
bilhões, setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil
cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos III e IV
deste decreto, sendo:
a) Cr$
3.087.888.000,00 (três bilhões, oitenta e sete milhões, oitocentos
e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender despesas de
Manutenção e Funcionamento;
b) Cr$
14.984.380.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e quatro
milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiros), para atender despesas
com Investimentos e Inversões Financeiras.
Art. 2º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes do
artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das
receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.10.1990