99.644, De 25.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.644, DE 25 OUTUBRO DE
1990.
Abre ao Ministério da Saúde, em
favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito adicional no
valor de Cr$ 24.341.890.000,00, para reforço de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização
contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades
Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$
23.811.165.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e onze milhões,
cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), para o atendimento de
despesas a seguir discriminadas:
I - Cr$
329.989.000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, novecentos e
oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas com
Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo I;
II - Cr$
1.402.577.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dois milhões,
quinhentos e setenta e sete mil cruzeiros), para atender despesas
de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo II;
III - Cr$
18.043.300.000,00 (dezoito bilhões, quarenta e três milhões e
trezentos mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e
Funcionamento, conforme Anexo III;
IV - Cr$
4.035.299.000,00 (quatro bilhões, trinta e cinco milhões, duzentos
e noventa e nove mil cruzeiros), para atender despesas com
Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital,
conforme Anexo IV.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor
de diversas Unidades Orçamentárias, crédito especial no valor de
Cr$ 530.725.000,00 (quinhentos e trinta milhões, setecentos e vinte
e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no
Anexo V deste Decreto.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de
outubro de 1990.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1990