99.648, De 25.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.648, DE 25 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.02.1991.
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Abre ao Ministério da
Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias,
crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00, para reforço
de dotações consignadas no vigente orçamento.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas
Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$
22.420.963.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte
milhões, novecentos e sessenta e três mil cruzeiros), para o
atendimento das despesas a seguir
discriminadas:
I -
Amortização e Encargos da Dívida - Cr$ 16.116.046.000,00 (dezesseis
bilhões, cento e dezesseis milhões, quarenta e seis mil cruzeiros),
conforme Anexo I;
II -
Contrapartida de Empréstimos Externos - Cr$ 210.122.000,00
(duzentos e dez milhões, cento e vinte e dois mil cruzeiros),
conforme Anexo II;
III -
Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$ 3.711.929.000,00 (três
bilhões, setecentos e onze milhões, novecentos e vinte e nove mil
cruzeiros), conforme Anexo III;
IV -
Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital -
Cr$ 2.382.866.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e dois
milhões, oitocentos e sessenta e seis mil cruzeiros), conforme
Anexo IV.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de
outubro de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
ITAMAR
FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.10.1990
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