99.656, De 26.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.656, DE 26 OUTUBRO DE
1990.
Dispõe sobre a criação, nos órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão
Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o
disposto no Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990,
         
DECRETA:
        Art. 1º Fica criada uma
Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), em cada
estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração
Federal direta e indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente
pela União, que apresente consumo anual de energia elétrica
superior a 600.000 KWH (seiscentos mil Quilowatts Hora) ou consumo
anual de combustível superior a 15 tep's (quinze toneladas
equivalentes de petróleo).
        Parágrafo único. A Cice
será responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento das
metas do Programa de Conservação de Energia, e divulgação dos seus
resultados nas dependências do estabelecimento.
        Art. 2º São atribuições
básicas da Cice:
        I - Levantar o potencial
de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o
suporte técnico do Grupo Executivo do Programa Nacional de
Racionalização da Produção e Uso de Energia (Gere), instituído pelo
Decreto nº 99.250, de 11 maio de 1990, e do Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria
Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, dos extintos
Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio,
quando se tratar de energia elétrica;
        II - Elaborar o Programa
de Conservação de Energia, com suas metas e justificativas no
sentido da redução de consumo, submetendo-o ao dirigente máximo do
órgão ou entidade, e divulgá-lo após sua aprovação.
        III - Empreender ações
visando conscientizar e envolver todos os servidores no Programa de
Conservação de Energia;
        IV - Participar da
elaboração das especificações técnicas para projetos, construção e
aquisição de bens e serviços, bem assim das conseqüentes licitações
que envolvam consumo de energia;
        V - Manter permanente
análise dos consumos de energéticos por intermédio das cópias dos
comprovantes de pagamentos que lhe serão encaminhadas pelo setor
responsável;
        VI - calcular os
consumos específicos dos diferentes energéticos e submetê-los ao
Gere, que estabelecerá índices máximos de consumo a serem
respeitados;
        VII - Participar da
elaboração do Programa de Manutenção Preventiva, com vistas à
otimização do consumo de energéticos;
        VIII - Promover
avaliação anual dos resultados obtidos e propor programa para o ano
subseqüente.
        Art. 3º A Cice será
composta, no mínimo, de 6 (seis) membros do próprio estabelecimento
integrante do órgão ou entidade, todos com mandato de 2 (dois)
anos, sendo, pelo menos, um representante da Associação dos
Servidores, e, na falta desta, um representante dos servidores, por
eles escolhido, e, um da Comissão Interna de Prevenção de Acidente
(Cipa), quando houver.
        1º O ato do Dirigente do
órgão ou entidade, que designar os membros da Cice, especificará,
de logo, quem será o Presidente e o Vice-Presidente, sendo este o
representante indicado pela Associação dos Servidores referido no
caput deste artigo.
        2º Os mandatos dos
membros indicados pela Associação dos servidores e Cipa
extinguir-se-ão, em qualquer hipótese, com os mandatos dos seus
respectivos Presidentes.
        3º As reuniões da Cice
serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo
Presidente.
        4º Sempre que for
possível, deverá haver entre os membros da Cice, não investidos nas
funções de Presidente e Vice-Presidente, um Engenheiro ou Arquiteto
com conhecimentos de conservação de energia, um especialista em
Segurança do Trabalho, um Técnico em Comunicação Social e um
Administrador.
        Art. 4º A Cice
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus
membros.
        Art. 5º Os órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta que se
enquadrem nas condições previstas no artigo 1º terão o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste decreto, para
remeterem ao Gere a ata de instalação dos trabalhos da Cice e a
relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação
profissional e endereços de trabalho.
        Art. 6º O Gere, em
conjunto com a Secretaria da Administração Federal (SAF), deverá
organizar seminários regionais de conscientização e esclarecimentos
para as Cice's, a se iniciarem até 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação deste decreto.
        Art. 7º Cada Cice deverá
encaminhar ao Gere, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu
Programa de Conservação de Energia no estabelecimento, com metas e
justificativas, relativo ao seu mandato e, até 30 (trinta) dias
após a realização das reuniões ordinárias, relatório de
desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.
        Art. 8º A SAF, com
orientação técnica do Gere, gerenciará o relacionamento entre as
Cice's através das Secretarias de Administração Geral dos
Ministérios e das Coordenações Gerais de Administração das
Secretarias da Presidência da República, que promoverão a
articulação entre Cice's dos órgãos e entidades que lhes são
vinculados.
        Art. 9º É vedada a
remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de
Energia (Cice).
        Art. 10. As despesas
necessárias ao funcionamento da Cice serão custeadas com recursos
provenientes da dotação orçamentária do respectivo órgão ou
entidade.
        Art. 11. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.10.1990