99.659, De 31.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.659, DE 31 DE OUTUBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
845, de 1993.
Texto para impressão.
Fixa cargos privativos de
Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º
Fixar como privativos de Oficial-General da Aeronáutica os
seguintes cargos:
I -
Quadro de Oficiais Aviadores:
a) Do
Posto de Tenente-Brigadeiro:
- Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica;
- Comandante-Geral do Ar;
-
Comandante-Geral do Pessoal;
-
Comandante-Geral de Apoio;
-
Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e
Desenvolvimento;
-
Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil; e
-
Diretor-Geral do Departamento de Ensino da
Aeronáutica.
b) Do
Posto de Major-Brigadeiro:
-
Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
-
Comandante do Comando Aerotático;
-
Comandante do Comando Aéreo de Defesa Aérea;
-
Comandante do Comando de Transporte Aéreo;
-
Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional;
-
Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional;
-
Comandante da Universidade da Força Aérea;
- Diretor
da Diretoria de Administração do Pessoal;
- Diretor
da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;
- Diretor
da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica;
- Diretor
da Diretoria de Material da Aeronáutica;
-
Vice-Diretor do Departamento de Aviação Civil;
-
Vice-Diretor do Departamento de Ensino da Aeronáutica;
- Vice-Diretor do
Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; e (Excluído pelo Decreto nº 14 de
1991).
-
Comandante do Núcleo do Comando de Defesa Aeroespacial
Brasileiro.
c) Do
Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro:
-Comandante da Primeira Força Aérea;
-
Comandante da Segunda Força Aérea;
-
Comandante da Terceira Força Aérea;
-
Comandante da Quarta Força Aérea;
-
Comandante da Quinta Força Aérea;
-
Comandante da Sexta Força Aérea;
- Chefe
do Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
- Chefe
do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação
Civil;
- Chefe
do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação
Civil;
- Chefe
do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil;
e
-
Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de
Combate.
- Chefe do Estado-Maior do
Comando-Geral do Ar; (Incluído pelo Decreto
nº 346, de 1991).
- Chefe do Estado-Maior do
Comando-Geral do Pessoal; (Incluído pelo
Decreto nº 346, de 1991).
- Chefe do Estado-Maior do
Comando-Geral de Apoio. (Incluído pelo
Decreto nº 346, de 1991).
d) Do
Posto de Brigadeiro:
- Chefe
da lª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
- Chefe
da 2ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;
- Chefe
da 3ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica;
- Chefe
da 4ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica;
-
Comandante do Comando Aéreo de Treinamento;
-
Comandante da Academia da Força Aérea;
-
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
-
Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
- Comandante da Escola de
Especialistas da Aeronáutica;(Excluído
pelo Decreto nº 14 de 1991).
-
Comandante da Escola de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica;
- Chefe do
Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; (Excluído pelo Decreto nº 346, de
1991).
- Chefe do
Estado-Maior do Comando-Geral de Pessoal;
(Excluído pelo Decreto nº 346, de
1991).
- Chefe do
Estado-Maior do Comando Geral de Apoio;
(Excluído pelo Decreto nº 346, de
1991).
- Chefe
do Estado-Maior do Comando Aerotático;
- Chefe do Estado-Maior do Comando
Aéreo de Defesa Aérea; (Excluído pelo
Decreto nº 14 de 1991).
- Chefe
do Estado-Maior do Comando de Transporte Aéreo;
- Chefe
do Estado-Maior do Primeiro Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo Regional;
- Chefe
do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ensino da
Aeronáutica;
-
Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;
-
Subdiretor de Operações da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao
Vôo;
-
Subdiretor de Suprimento da Diretoria de Material da
Aeronáutica;
-
Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais;
-
Subdiretor de Administração da Diretoria de Material da
Aeronáutica;
- Chefe da Secretaria de
Inteligência da Aeronáutica; e (Excluído
pelo Decreto nº 14 de 1991).
- Chefe
do Centro de Comunicação Social do Ministério da
Aeronáutica.
e) Do
Posto de Oficial-General:
-
Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea
Internacional.
II -
Quadro de Oficiais Engenheiros:
a) Do
Posto de Brigadeiro:
-
Subdiretor de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica; e
-
Subdiretor de Próprios Nacionais da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica.
III
- Quadro de Oficiais Intendentes:
a) Do
Posto de Major-Brigadeiro:
- Diretor
da Diretoria de Intendência;
b) Do
Posto de Brigadeiro:
-
Subdiretor de Orçamentação e Pagamento de Pessoal da Diretoria de
Intendência;
-
Subdiretor de Provisões da Diretoria de Intendência;
-
Subdiretor de Subsistência da Diretoria de Intendência;
e
-
Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de
Intendência.
IV -
Quadro de Oficiais Médicos:
a) Do
Posto de Major-Brigadeiro:
- Diretor
da Diretoria de Saúde;
b) Do
Posto de Brigadeiro:
-
Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde;
-
Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde;
-
Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência
Médico-Hospitalar da Diretoria de Saúde;
- Diretor
do Centro de Medicina Aeroespacial;
- Diretor
do Hospital de Força Aérea do Galeão;
- Diretor
do Hospital Central da Aeronáutica; e
- Diretor
do Hospital de Força Aérea de Brasília.
V -
Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros:
a) Do
Posto de Major-Brigadeiro:
- Diretor
da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e
- Diretor
do Centro Técnico Aeroespacial;
- Vice-Diretor do Departamento de
Pesquisas e Desenvolvimento: (Incluído
pelo Decreto nº 14 de 1991).
b) Do
Posto de Brigadeiro:
- Diretor
do Parque de Material Aeronáutico do Galeão;
- Diretor
do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo;
- Diretor
do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos;
-
Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da
Aeronáutica;
-
Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;
-
Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica;
e
-
Subdiretor Técnico da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao
Vôo.
- Chefe do Subdepartamento de
Capacitação do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;
(Incluído pelo Decreto nº 14 de
1991).
- Chefe do Subdepartamento de
Desenvolvimento e Programas do Departamento de Pesquisas e
Desenvolvimento. (Incluído pelo Decreto nº
14 de 1991).
VI -
Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou
Intendentes:
a) Do
Posto de Brigadeiro:
-
Subdiretor de Apoio da Superfície da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica;
-
Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica;
-
Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção
ao Vôo;
-
Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia
e Finanças da Aeronáutica;
-
Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças
da Aeronáutica;
-
Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica;
-
Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de Economia
e Finanças da Aeronáutica; e
- Diretor
da Diretoria de Informática e Estatística da
Aeronáutica.
b) Do
Posto de Oficial-General:
-
Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica; e
- Diretor
do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.
- Chefe da Secretaria de
Inteligência da Aeronáutica. (Incluído
pelo Decreto nº 14 de 1991).
Art. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste
decreto serão feitas por ato do Poder Executivo, respeitados os
limites fixados em lei para os efetivos da
Aeronáutica.
Art. 3º
Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em
órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em
legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto nº 98.455, de 1º de dezembro de
1989, e demais disposições em contrário.
Brasília,
31 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.11.1990