99.666, De 1º.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.666, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre inclusões no Programa
Nacional de Desestatização.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031,
de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
    I - a Petrobrás Fertilizantes S.A.
PETROFÉRTIL; (Revogado pelo
Decreto nº 844, de 1993)
    II - as participações acionárias
da Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes
S.A. ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.;
    III - as participações
acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Salgema
Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na
Companhia Alagoas Industrial CINAL, na COPERBO - Companhia
Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica
Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A.
- Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis CNA e na
FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores;
    IV - a Empresa de Navegação da
Amazônia S.A. ENASA;
    V - o Serviço de Navegação da
Bacia do Prata SNBP;
    VI - a Companhia de Navegação do
São Francisco FRANAVE); e
    VII - a Companhia Eletromecânica
Celma.
    Art. 2° As ações representativas das participações
acionárias da União e das entidades da Administração Pública
Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior
deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no
prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste
Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de
1990.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 1° de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLORJoão da
Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1990