99.668, De 6.10.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.668, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991.
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Concede a
AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma
sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio
de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o
Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida à AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, pessoa jurídica
soviética, com sede em Moscou URSS, autorização para instalar
sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil a sediar-se na
Cidade do Rio de Janeiro, com os Atos Constitutivos e o Estatuto
Social que apresentou e com o capital destinado às suas operações
estimado em 1000 (um mil) BTNs - Bônus do Tesouro Nacional,
obrigando a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e
regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre objeto da
presente autorização, incluindo as referentes às sociedades
comerciais.
Parágrafo único.
A presente autorização será revogada de pleno direito se não for
assegurada à reciprocidade de tratamento às congêneres
brasileiras.
Art. 2° A
autorização contida no art. 1° permite à empresa a venda de
transporte dos seus serviços a serem executados em conexão com os
transportadores que operam no território
nacional.
Art. 3° Ficam,
ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - a AEROFLOT -
LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é obrigada a ter permanentemente um
representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela empresa;
II - todos os
atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às
respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em
seus Atos Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não
poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à
execução das obras ou serviços a que eles se referem (fl. 2 do
decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS a
instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na
Cidade do Rio de Janeiro);
III - a empresa
não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos
Constitutivos e seu Estatuto, que são vedados a empresas
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão
governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi
concedida;
IV - qualquer
alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou
estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir
efeitos no Brasil;
V - ser-lhe-á
cassada a autorização para o funcionamento no Brasil se infringir
as cláusulas anteriores e as disposições constantes da legislação
aeronáutica em vigor ou se, a juízo do Governo Federal, a empresa
exercer atividades contrárias ao interesse público;
e
VI - a
transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista
cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de
transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade competente,
serão punidas com multas estabelecidas pela legislação interna. No
caso de reincidência poderá ser cassada a autorização
concedida.
Art. 4° A
presente autorização de funcionamento poderá ser revogada a
qualquer tempo, a juízo do Governo, e independentemente de qualquer
indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização,
ou quando o interesse público assim o determinar.
Art. 5°
Acompanham este decreto, em sua publicação, os Atos Constitutivos e
o seu Estatuto Social apresentados, legal e devidamente traduzidos,
e demais atos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de
janeiro de 1986.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORSócrates da Costa
Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1990