99.675, De 7.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.675, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 20 de abril de 1993.
Texto para impressão.
Institui o Comitê Nacional
da Qualidade e Produtividade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, com
o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro
da Qualidade e Produtividade.
Art. 2°
Compete ao comitê:
I -
estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade;
II -
orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento
operacional;
III -
acompanhar a execução do programa, corrigindo eventuais distorções
das ações programadas;
IV -
promover a avaliação periódica dos resultados alcançados,
divulgando-os amplamente.
Art. 3° O comitê será presidido pelo Secretário-Geral da
Presidência da República e integrado:
I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República;
II - pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
III - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IV - pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da
Justiça;
V - por três representantes das classes
produtoras.
Parágrafo único. Os representantes das classes produtoras
serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação
do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por
iguais períodos.
Art. 3º O Comitê será presidido pelo
Secretário-Geral da Presidência da República e integrado: (Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
I - pelo
Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
II - pelo
Secretário da Administração Federal da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
III -
pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; (Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
IV - pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; (Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
V - pelo
Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça; (Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
VI - por
três representantes das classes produtoras. (Incluído pelo
Decreto de 6 de setembro de 1991).
Parágrafo
único. Os representantes das classes produtoras serão designados
pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do
Comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.
(Redação dada
pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Art. 4°
Os representantes de órgãos do Governo terão suplentes designados
mediante portaria do Presidente do comitê.
Art. 5°
Compete ao Presidente do comitê:
I -
designar, em rodízio anual, o coordenador executivo do comitê,
dentre os membros que o integram;
II -
designar suplentes para os representantes de órgãos governamentais
do comitê;
III -
constituir subcomitês, para a coordenação e acompanhamento de
subprogramas, designando os respectivos coordenadores e
integrantes;
IV -
constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o
comitê;
V -
baixar os atos necessários ao detalhamento, execução,
acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 6°
As atividades de apoio ao Presidente do comitê serão desempenhadas
pela Assessoria para Assuntos Econômicos da Subsecretaria-Geral da
Presidência da República, que funcionará como Secretaria Executiva
do comitê.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1990