99.678, De 8.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 1.917, de 1996
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Vide Decreto de 26 de
agosto de 2003
Aprova a
Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
       
DECRETA:
       
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a
Lotação Ideal do Ministério da Educação, constantes dos Anexos I a
III deste decreto.
        Art. 2° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão
aprovados pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da
União.
        Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4° Revogam-se os decretos constantes do Anexo IV e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 8 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.11.1990
ANEXO
I
(Decreto n°
99.678, de 8 de novembro de 1990).
Estrutura
Regimental
Ministério da
Educação
CAPÍTULO
I
Da Natureza e
Finalidade
        Art. 1° O Ministério
da Educação tem a seguinte área de competência:
        I - política
nacional de educação;
        II - educação,
ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
        III -
magistério;
        IV - educação
especial.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura
Regimental
        Art. 2° O Ministério
da Educação tem a seguinte estrutura regimental:
        I - órgão de
assistência direta e imediata do Ministro de Estado:
Gabinete;
        II - órgãos
setoriais:
        a
) Consultoria Jurídica;
        b
) Secretaria de Administração Geral;
        c
) Secretaria de Controle Interno;
        III - órgãos
singulares:
        a
) Secretaria Nacional de Educação Básica:
        1. Departamento de
Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
        2. Departamento de
Ensino Médio;
        3. Departamento de
Educação Supletiva e Especial;
        4. Departamento de
Desenvolvimento Educacional;
        b) Secretaria
Nacional de Educação Tecnológica:
        1. Departamento de
Políticas para a Formação Profissional;
        2. Departamento
Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;
        c) Secretaria
Nacional de Educação Superior:
        1. Departamento de
Política de Ensino Superior;
        2. Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior;
        d) Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
       e) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior; (Revogado
pelo Decreto mº 524, de 1992)
        IV - órgão
colegiado: Conselho Federal de Educação;
        V - unidades
descentralizadas: Delegacias do Ministério da
Educação;
        VI - entidades
vinculadas:
        a)
autarquias:
        1. Colégio Pedro
II;
        2. Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
        3. universidades
federais:
        3.1. Universidade
Federal de Alagoas;
        3.2. Universidade
Federal da Bahia;
        3.3. Universidade
Federal do Ceará;
        3.4. Universidade
Federal do Espírito Santo;
        3.5. Universidade
Federal Fluminense;
        3.6. Universidade
Federal de Goiás;
        3.7. Universidade
Federal de Juiz de Fora;
        3.8. Universidade
Federal de Minas Gerais;
        3.9. Universidade
Federal do Pará;
        3.10. Universidade
Federal da Paraíba;
        3.11. Universidade
Federal do Paraná;
        3.12. Universidade
Federal de Pernambuco;
        3.13. Universidade
Federal do Rio Grande do Norte;
        3.14. Universidade
Federal do Rio Grande do Sul;
        3.15. Universidade
Federal do Rio de Janeiro;
        3.16. Universidade
Rural de Pernambuco;
        3.17. Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro;
        3.18. Universidade
Federal de Santa Catarina;
        3.19. Universidade
Federal de Santa Maria;
        4. estabelecimentos
isolados de ensino superior:
        4.1. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas;
        4.2. Escola Federal
de Engenharia de Itajubá;
        4.3. Escola Paulista
de Medicina;
        4.4. Escola Superior
de Agricultura de Mossoró;
        4.5. Faculdade de
Ciências Agrárias do Pará;
        4.6. Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro;
        4.7. Faculdade
Federal de Odontologia de Diamantina;
        4.8. Escola Superior
de Agricultura de Lavras;
        5. centros federais
de educação tecnológica:
        5.1. Centro Federal
de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
        5.2. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Maranhão;
        5.3. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
        5.4. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná;
        5.5. Centro de
Educação Tecnológica da Bahia;
        6. escolas técnicas
federais:
        6.1. Escola Técnica
Federal de Alagoas;
        6.2. Escola Técnica
Federal do Amazonas;
        6.3. Escola Técnica
Federal da Bahia;
        6.4. Escola Técnica
Federal de Campos;
        6.5. Escola Técnica
Federal do Ceará;
        6.6. Escola Técnica
Federal do Espírito Santo;
        6.7. Escola Técnica
Federal de Goiás;
        6.8. Escola Técnica
Federal do Mato Grosso;
        6.9. Escola Técnica
Federal de Ouro Preto;
        6.10. Escola Técnica
Federal do Pará;
        6.11. Escola Técnica
Federal da Paraíba;
        6.12. Escola Técnica
Federal de Pelotas;
        6.13. Escola Técnica
Federal de Pernambuco;
        6.14. Escola Técnica
Federal do Piauí;
        6.15. Escola Técnica
Federal de Química (RJ);
        6.16. Escola Técnica
Federal do Rio Grande do Norte;
        6.17. Escola Técnica
Federal de Santa Catarina;
        6.18. Escola Técnica
Federal de São Paulo;
        6.19. Escola Técnica
Federal de Sergipe;
        b)
fundações:
        1. Fundação de
Assistência ao Estudante;
        2. Fundação Roquette
Pinto;
        3. Fundação Joaquim
Nabuco;
        4. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
        5. fundações
universitárias:
        5.1. Fundação
Universidade do Amazonas.
        5.2. Fundação
Universidade Federal do Amapá;
        5.3. Fundação
Universidade Federal do Acre;
        5.4. Fundação
Universidade de Brasília;
        5.5. Fundação
Universidade do Maranhão;
        5.6. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso;
        5.7. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
        5.8. Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto;
        5.9. Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
        5.10. Fundação
Universidade Federal do Piauí;
        5.11. Fundação
Universidade do Rio Grande;
        5.12. Fundação
Universidade do Rio de Janeiro;
        5.13. Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
        5.14. Fundação
Universidade Federal de Roraima;
        5.15. Fundação
Universidade Federal de São Carlos;
        5.16. Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
        5.17. Fundação
Universidade Federal de Uberlândia;
        5.18. Fundação
Universidade Federal de Viçosa;
        5.19. Fundação de
Ensino Superior de São João Del Rei.
        c
) empresa pública:
        1. Hospital de
Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO
III
Da Competência das
Unidades
SEÇÃO
I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
        Art. 3° Ao Gabinete
compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse do Ministério.
SEÇÃO
II
Dos Órgãos
Setoriais
        Art. 4° À
Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
        I - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos ao colegiado
presidido pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, bem
assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam
atribuídos;
        II - examinar ordens
e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério,
quanto ao seu exato cumprimento;
        III - cumprir e
velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República.
        IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
administração, mediante:
        a
) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e
minutas de atos normativos de iniciativa do
Ministério;
        b
) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro
de Estado;
        c
) a proposta de declaração de nulidade de ato
administrativo praticado no âmbito do Ministério;
        V - examinar minutas
de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes
que devam ser assinados pelas autoridades do
Ministério;
        VI - fornecer
subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
        VII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
        Art. 5° À Secretaria
de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
        I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
        II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global;
        III - coordenar as
atividades de modernização e reforma administrativa;
        IV - executar as
atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de
informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção de imóveis
públicos;
        V - planejar,
coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
        Art. 6° À Secretaria
de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno,
compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas
no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos
Singulares
        Art. 7° À Secretaria
Nacional de Educação Básica compete:
        I - propor ao
Ministro de Estado a política e as diretrizes para o
desenvolvimento da educação básica e da educação
especial;
        II - prestar
cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na
área da educação básica e da educação     especial;
        III - sugerir a
política de formação do magistério para a educação de menores até
seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do
magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
        IV - sugerir a
política de formação e valorização do magistério para a educação
especial;
        V - zelar pelo
cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito
à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a
universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para
programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de
transporte e de material didático;
        VI - criar
mecanismos de articulação com as entidades, Sistemas de Ensino e
setores sociais;
        VII - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a
educação básica e a educação especial;
        VIII - elaborar
propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e à
educação especial;
        IX - incentivar e
disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
        Art. 8° Ao
Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental
compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios para o
desenvolvimento da educação básica, apoiando as ações necessárias à
sua definição, implementação e avaliação;
        II - propor e apoiar
articulação com os Sistemas de Ensino, com organizações
governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, bem
assim com organismos internacionais;
        III - viabilizar
assistência técnica e propor critérios para a assistência
financeira aos Sistemas de Ensino, no âmbito de sua
competência;
        IV - promover a
produção e a difusão de metodologia e recursos tecnológicos de
apoio nos processos educacionais;
        V - contribuir para
o aperfeiçoamento dos dispositivos legais relativos à educação
básica, promovendo ações que conduzam à sua
observância;
        VI - produzir e
divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada à sua área
de competência.
        Art. 9° Ao
Departamento de Ensino Médio compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios que
conduzam ao desenvolvimento do ensino médio apoiando progressiva
extensão da obrigatoriedade a este nível, de ensino, apoiando ações
necessárias à sua definição,      implementação e
avaliação;
        II - promover
assistência técnica e propor critérios para assistência financeira
aos Sistemas de Ensino, no âmbito de sua competência;
        III - incentivar a
geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias, de recursos
tecnológicos e alternativas pedagógicas que favoreçam um ensino
médio de qualidade;
        IV - apoiar os
Sistemas de Ensino na formulação, implementação e avaliação de
políticas de formação e valorização do magistério para a educação
básica;
        V - desenvolver e
apoiar a utilização de mecanismos de articulação com o ensino
fundamental e o ensino superior;
        VI - coordenar as
ações referentes à análise e elaboração de propostas de
dispositivos legais relativos ao ensino médio.
        Art. 10. Ao
Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, estratégias e critérios para o
desenvolvimento do ensino supletivo e da educação especial e apoiar
as ações necessárias à sua definição, implementação e
avaliação;
        II - apoiar os
Sistemas de Ensino na formulação, implementação e avaliação de
políticas de formação e valorização do magistério, no âmbito de sua
competência;
        III - viabilizar a
assistência técnica e propor critérios para a assistência
financeira aos Sistemas de Ensino;
        IV - fomentar a
geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias e tecnologias
educacionais que ofereçam a melhoria de qualidade e a expansão de
oferta dos serviços educacionais, no âmbito de sua
competência;
        V - propor e apoiar
a articulação, com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e estrangeiros, bem assim com organismos internacionais,
objetivando fortalecer a cooperação e o intercâmbio que contribuam
para o desenvolvimento do ensino supletivo e da educação
especial;
        VI - promover a
execução de programas de alfabetização e de programas formais e
não-formais de educação básica para jovens e adultos que não
tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos;
        VII - contribuir
para o aperfeiçoamento dos dispositivos legais relativos ao ensino
supletivo e à educação especial, promovendo ações que conduzam à
sua observância.
        Art. 11. Ao
Departamento de Desenvolvimento Educacional compete:
        I - coordenar o
processo de elaboração das políticas, diretrizes, estratégias e
critérios concernentes à educação básica;
        II - coordenar e
orientar as atividades de programação, articulação e assistência
técnica e financeira da Secretaria Nacional de Educação Básica aos
Sistemas de Ensino;
        III - subsidiar as
decisões e ações no âmbito da educação básica com análises, dados e
informações;
        IV - assessorar o
Secretário Nacional de Educação Básica na avaliação do desempenho
da Secretaria e dos Sistemas de Ensino, visando o aperfeiçoamento
dos processos decisórios concernentes ao desenvolvimento da
educação básica;
        V - administrar
programas, projetos, convênios, acordos e atividades de caráter
bilateral e multilateral;
        VI - promover, em
articulação com as demais unidades da Secretaria Nacional de
Educação Básica e com os Sistemas de Ensino, a formulação de
princípios, metodologia e critérios para organização de redes,
construção e manutenção de prédios, instalações, equipamentos e
mobiliário escolar.
        Art. 12. À
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
        I - propor a
política e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional, industrial agrícola e de serviços, nos
níveis de pré-qualificação técnica e tecnológica;
        II - promover e
coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios
de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
        III - estabelecer
prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação
profissional, considerando as características locais e
regionais;
        IV - promover
mecanismos de articulação e integração com as entidades e Sistemas
de Ensino, bem assim com os demais setores sociais;
        V - promover
estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos
no ensino de formação profissional;
        VI - divulgar
documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de
formação profissional;
        VII - supervisionar
as Escolas Agrotécnicas Federais.
        Art. 13. Ao
Departamento de Políticas para a Formação Profissional
compete:
        I - propor
diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de
formação profissional nos diversos níveis e áreas do mercado de
trabalho;
        II - acompanhar o
desenvolvimento das atividades e programas de ensino de formação
profissional.
        Art. 14. Ao
Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino
compete:
        I - estabelecer
diretrizes para organização e atualização dos currículos de
formação profissional;
        II - supervisionar
as instituições federais de ensino e articular-se com sistemas
congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
visando a garantir a qualidade do ensino;
        III - promover a
formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - promover a
articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da
Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da
Indústria e o Serviço Social do Comércio;
        V - promover o
aperfeiçoamento de pessoal docente para o ensino de formação
profissional;
        VI - promover a
modernização das instituições de ensino de formação profissional,
inclusive mediante reequipamento e adequação de suas
instalações.
        Art. 15. À
Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
        I - propor ao
Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a
política nacional de educação superior;
        II - realizar
estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e
fixar as diretrizes para atuação da     secretaria;
        III - manter
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras,
inclusive mediante a celebração de acordos e
convênios;
        IV - atuar como
órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação,
para as finalidades previstas no Decreto n° 75.225, de 15 de
janeiro de 1975.
        Art. 16. Ao
Departamento de Política de Ensino Superior compete:
        I - elaborar estudos
com vistas à proposta do plano nacional de educação, no âmbito do
ensino superior;
        II - realizar
estudos visando a definir uma política de integração das ações das
universidades e das instituições isoladas de ensino
superior;
        III - elaborar e
desenvolver políticas e estratégias que visem ao desenvolvimento de
sistema de supervisão e acompanhamento das universidades e
instituições privadas de ensino superior;
        IV - desenvolver
estudos e definir as diretrizes necessárias à implementação e ao
fortalecimento de programas de apoio à melhoria de qualidade do
ensino superior brasileiro.
        Art. 17. Ao
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
        I - coordenar e
supervisionar a execução da política nacional de educação superior
em todo o território nacional;
        II - desenvolver
ações que visem à integração das universidades e instituições
isoladas de ensino superior entre si, de forma a elevar os padrões
de qualidade do desempenho;
        III - supervisionar
e acompanhar a execução das atividades das instituições públicas
privadas de ensino superior;
        IV - executar
programas governamentais de apoio à melhoria da qualidade do ensino
superior;
        V - definir
diretrizes para a expansão e organização do sistema de educação
superior;
        VI - acompanhar e
avaliar o desempenho gerencial das instituições de ensino superior,
provendo a Secretaria Nacional de Educação Superior com os sistemas
de informações necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.
        Art. 18. Ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
compete:
        I - promover o
desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e
financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados
por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados,
em áreas de interesse da administração educacional;
        II - desenvolver
ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa
educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento
científico na área de educação;
        III - estabelecer e
implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento
de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições
de pesquisa e a órgãos governamentais;
        IV - desenvolver e
gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação,
promover a melhoria de utilização do acervo de publicações
convencionais e não-convencionais, para apoio dos processos de
planejamento e tomada de decisões.
        Art. 19. À
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
compete:
        I - assessorar a
Secretaria Nacional de Educação Superior na formulação da política
referente a pós-graduação, pesquisa e extensão universitária e
formação de recursos humanos de nível superior;
        II - elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar
a sua execução, bem assim fomentar, mediante a concessão de auxílio
financeiro, o aperfeiçoamento do pessoal de nível
superior;
        III - promover
estudos e avaliações sobre o ensino superior, necessários à
formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de
recursos humanos;
        IV - fomentar
atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino
superior;
        V - conceder bolsas
de estudos para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de
nível superior;
        VI - manter
intercâmbio com outros órgãos da administração pública e com
entidades privadas nacionais, internacionais e estrangeiras,
visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes
relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível
superior;
        VII - promover a
realização de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de
testar inovações de interesse científico-educacional;
        VIII - acompanhar e
avaliar os cursos de pós-graduação e a interação entre o ensino e a
pesquisa;
        IX - gerir a
aplicação de recursos financeiros, orçamentários e de outras
fontes, nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da
pós-graduação;
        X - estimular a
atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e
alunos, e apoiar a editoração científica nacional;
        XI - promover,
acompanhar e apoiar o envolvimento das instituições de ensino
superior em projetos de transferência de tecnologias apropriadas às
condições específicas de âmbito local e regional.
SEÇÃO
IV
Do Órgão
Colegiado
        Art. 20. Ao Conselho
Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política
Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à
organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema
Federal de Ensino, e, especialmente:
        I - interpretar, na
órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao
ensino superior;
        II - propor
modificações e medidas que visem a organização, funcionamento,
expansão e aperfeiçoamento do ensino;
        III - autorizar
experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do
sistema federal;
        IV - opinar sobre a
autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, federais e particulares e de universidades não
compreendidas no art. 15 da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
        V - propor normas
para renovação periódica do reconhecimento concedido a
universidades e a estabelecimentos isolados de ensino
superior;
        VI - aprovar os
regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os
estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas à sua
jurisdição;
        VII - fixar as
condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições
estrangeiras de nível superior e de 2° grau, para os fins previstos
em lei;
        VIII - deliberar,
nos termos da legislação pertinente, sobre anuidades, taxas e
demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos
estabelecimentos de ensino;
        IX - fixar os
currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros
necessários ao desenvolvimento nacional;
        X - baixar normas
sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de
professores e especialistas para o ensino de 1° e 2° graus e
indicar os estabelecimentos de ensino que os
realizarão;
        XI - dispor sobre as
adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de
cursos superiores, inclusive quando oriundos do
exterior;
        XII - promover
sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua
jurisdição;
        XIII - propor, após
inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer
estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de
qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de
ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando diretor
ou reitor pro tempore;
        XIV - fixar as
matérias do núcleo comum dos cursos de 1° e 2° graus,
definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser
exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitação
afins;
        XV - relacionar as
matérias de ensino de 1° e 2° graus do sistema federal que poderão
ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte
diversificada de seus currículos plenos;
        XVI - dispor sobre
os princípios que regerão a complementação de estudos para o
registro de professores, na forma do art. 78 da Lei n° 5.692, de 11
de outubro de 1971;
        XVII - opinar sobre
a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema
federal;
        XVIII - aprovar os
planos de curso (art. 18 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de
1968), para efeito do disposto no art. 9°, parágrafo único, do
Decreto-Lei n° 464, de 11 de novembro de 1969;
        XIX - apreciar
recursos de decisões finais nos casos previstos no art. 50 da Lei
n° 5.540, de 1968.
        Parágrafo único. Os
atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente produzirão
efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro de Estado
da Educação.
SEÇÃO
V
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 21. Às
Delegacias do Ministério da Educação compete coordenar,
supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do
Ministério das respectivas áreas de atuação e promover a
articulação necessária com as demais esferas do setor
educacional.
CAPÍTULO
IV
Das Atribuições
dos Dirigentes
SEÇÃO
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 22. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim
outras atribuições que lhe forem por este cometidas.
SEÇÃO
II
Dos Secretários
Nacionais
        Art. 23. Aos
Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
        Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições
que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a
autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de
Departamento.
SEÇÃO
III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 24. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração
Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos diretores, aos
coordenadores e aos delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO
V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
        Art. 25. É
assegurada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior a autonomia prevista em seus respectivos atos
constitutivos, até que o Poder Público estabeleça natureza
jurídico-administrativa diferenciada para esses
órgãos.
        Art. 26.
Subordinam-se ao Ministério da Educação o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e o Instituto Benjamin Constant, ficando-lhes
assegurada a autonomia prevista nos respectivos atos
constitutivos.
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Anexo
II
Anexo
III
Anexo
IV