99.679, De 8.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.679, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.051, de 1994
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Dá nova
regulamentação à Lei n° 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui
à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a
edição de listas telefônicas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 6.874, de 3 de dezembro de
1980,
DECRETA:
Art. 1° As
empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são
obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus
assinantes, nas condições definidas neste
Regulamento.
§ 1° A divulgação
das relações a que se refere este artigo está compreendida no
regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo
inerente à sua prestação.
§ 2° A criação e
designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes
constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais
códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva
alterá-los ou substituí-los.
Art. 2° A empresa
exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e
obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas,
denominadas listas telefônicas:
I - Lista de
Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de
assinantes;
II - Lista
Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de
atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que
exerçam atividades econômicas ou de interesse da
comunidade;
III - Lista de
Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de
logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
§ 1° É de doze
meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e
Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços,
podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro
meses, por motivo de ordem operacional.
§ 2° As listas
obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e
critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 3° A edição
e a divulgação das listas indicadas no artigo anterior e a
comercialização da publicidade nelas inseridas são de competência
exclusiva da empresa exploradora de serviço telefônico
público.
Parágrafo único.
É vedada a edição ou reprodução, total ou parcial, sob qualquer
forma ou denominação, de listas telefônicas sem a necessária
contratação junto à empresa exploradora, sob pena de busca e
apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da
indenização correspondente ao valor da publicidade neles
inserta.
Art. 4° É
facultada ao assinante a divulgação do seu código de acesso em
impressos particulares, anúncios por meio da imprensa, rádio e
televisão e em publicações que não se caracterizem como listas
telefônicas, assim entendidas as que, embora contendo códigos de
acesso de assinante, se restrinjam a um ramo específico de qualquer
setor da atividade econômica e sejam de distribuição não destinada
especificamente a assinante de serviço público de
telecomunicações.
Art. 5° É
livre:
I - a publicação,
em âmbito restrito, de relações de assinantes sem finalidade
comercial e de distribuição gratuita;
II - a
publicação, comercialização e distribuição de relações específicas,
cujo objetivo seja facilitar a interligação de assinantes
possuidores de equipamentos não telefônicos acoplados à rede do
serviço telefônico público.
Art. 6° É
assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito
de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando
elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também
gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não
residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do
interesse da comunidade.
§ 1° A figuração
gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de
comunicação entre os assinantes.
§ 2° Ao assinante
é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas
telefônicas.
§ 3° É
obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem
ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às
instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a
confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão
essencial, na figuração.
Art. 7° A empresa
exploradora de serviço telefônico público permitirá a qualquer
interessado, mediante pagamento, inserção de figuração opcional ou
publicidade em qualquer das listas telefônicas.
Art. 8° As
atividades previstas no caput do art. 3° devem ser
contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico público
com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo
com a legislação em vigor e na forma que for estabelecida em
instruções complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
§ 1° O contrato
deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua
prorrogação uma única vez e por igual período, no interesse do
serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de
desempenho técnico e comercial nele
estabelecidos.
§ 2° A empresa
exploradora considerará como receita do serviço a parcela que lhe
couber na comercialização da publicidade inserida nas
listas.
Art. 9° Com
anuência expressa da empresa exploradora e observadas as condições
pactuadas nos contratos a que se refere o artigo anterior, poderão
ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a
inserção de matéria publicitária.
§ 1° As listas
especiais não estão sujeitas às normas de figuração, periodicidade,
vigência, abrangência e padrões técnicos a que se subordinam às
listas obrigatórias.
§ 2° A confecção
de listas especiais, sob qualquer forma ou denominação, competirá,
exclusivamente, à empresa contratada para produção das listas
obrigatórias.
Art. 10. As
disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às relações de
assinantes dos demais serviços públicos de telecomunicações.
Art. 11. O
Ministério da Infra-Estrutura baixará normas complementares à
execução deste decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto n° 97.684, de 21 de abril de
1989, e demais disposições em contrário.
        
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1990