99.680, De 8.11.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.680, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 348, de 1991
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Dispõe
sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas com a
garantia do Tesouro Nacional, pelas entidades referidas no art. 4°
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1°, da Lei n° 8.029 de 12
de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a
negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de
caráter financeiro, constituídas, com a garantia do Tesouro
Nacional, pelas entidades referidas no art. 4° da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990.
§ 1° Uma vez
definidos os termos e condições sob os quais a União assumirá as
obrigações a que se refere este artigo, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional negociará, junto aos respectivos credores, a
formalização dos aditivos contratuais
pertinentes.
§ 2° A
formalização dos aditivos de que trata o parágrafo anterior será
previamente autorizada pela Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento à vista de pareceres da Secretaria da Fazenda Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3° Dos aditivos
contratuais, constará, obrigatoriamente, cláusula prescrevendo que
a União se tornará credora da massa da entidade liquidanda, até o
montante da garantia anteriormente prestada.
Art. 2° Firmados
os instrumentos contratuais de que trata o artigo anterior, o
Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda
Nacional:
I - providenciará
o respectivo registro junto ao Banco Central do Brasil e outros
atos que se façam necessários;
II - fará
comunicação ao Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria
Nacional de Planejamento, para que este providencie a abertura ou
suplementação do crédito orçamentário necessário para o atendimento
da despesa com a amortização e encargos da obrigação assumida pela
União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1990