99.681, De 8.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.681, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
Texto
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Reduz,
temporariamente, a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os cigarros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto­Lei
n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Para o
cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre
os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao
Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas as
alíquotas de 315,64%, 318,71%, 321,83%, 325,02% e 328,27%, em
relação aos fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante
os meses de novembro de 1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991,
fevereiro de 1991 e a partir de 1° de março de 1991
(inclusive).
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam­se as disposições em contrário.
         Brasília,
8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1990