99.683, De 8.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.683, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.056, de 1994.
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Dispõe
sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos
organizacionais para sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar
atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne
aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento,
mediante:
I - a promoção e
a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;
II - o
desenvolvimento infanto-juvenil;
III - a promoção
da criança e do adolescente como sujeitos de direito;
IV - a prevenção
e o atendimento de deficiência; e
V - o apoio ao
desenvolvimento comunitário.
§

O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos
órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e
ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes
atividades básicas:
a)
identificação e compatibilização de programas, projetos e
atividades no âmbito federal destinados à criança e ao
adolescente;
)
identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de
projetos de ação integrada;
c)
compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal; e
d)
articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
assim com associações e sociedades em geral.
§

Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas
ao projeto.
Art. 2° O Projeto
Ministério da Criança será desenvolvido e coordenado mediante a
atuação de:
I - um Conselho
Diretor; e
II - uma Comissão
Técnica.
Art. 3° Compõem o
Conselho Diretor:
I - o Secretário
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da
Justiça;
II - o Secretário
Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - o
Secretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde;
IV - o Secretário
Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
V - o Secretário
Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
VI - o Secretário
Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;
VII - o
Secretário-Adjunto da Secretaria da Cultura da Presidência da
República;
VIII - o
Secretário-Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República;
IX - o
Secretário-Adjunto da Secretaria dos Desportos da Presidência da
República.
Parágrafo único. O Secretário Nacional da Promoção Social será o
presidente do Conselho Diretor.
Art. 4° Compete
ao Conselho Diretor:
I - aprovar o
programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e
entidades no projeto, com a definição das respectivas
atribuições;
II - estabelecer
diretrizes e critérios de compatibilização e coordenação das
ações;
III - aprovar
projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes
organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis
estaduais e municipal;
IV - estimar
necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias
dos órgãos e entidades participantes do
projeto;
V - acompanhar e
avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares
dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro
de Estado da Ação Social;
VI - promover,
com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações
necessárias à consecução do projeto;
VII - promover a
divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a
facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do
projeto; e
VIII - aprovar o
seu regimento interno, bem como o da Comissão Técnica.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar
coordenadores de áreas de execução do projeto.
Art. 5° A
Comissão Técnica, vinculada ao Conselho Diretor, é composta de
representantes dos órgãos e das entidades federais participantes do
projeto.
§

Os membros da Comissão Técnica, bem assim o seu Presidente, serão
designados pelo Presidente do Conselho Diretor.
§

O Presidente da Comissão Técnica participará das reuniões do
Conselho Diretor, na qualidade de Secretário.
§

A Comissão Técnica pode subdividir-se para o trato de temas
específicos, admitindo--se, nos grupos, a participação de
representantes de outros órgãos e entidades públicas ou
privadas.
Art. 6° Compete à
Comissão Técnica:
I - elaborar e
submeter ao Conselho Diretor:
a)
proposta de programa anual de compatibilização da atuação dos
vários órgãos e entidades;
)
proposta de projetos específicos de ação integrada;
e
c)
relatórios de acompanhamento e avaliação do
projeto;
II - realizar
outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho
Diretor.
Art. 7° As
funções de membro do Conselho Diretor ou da Comissão Técnica não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço para o amparo da criança e do
adolescente.
Art. 8° Ao
Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional de
Promoção Social, incumbe propiciar o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Diretor e da Comissão
Técnica.
Art. 9° O
Presidente do Conselho Diretor poderá convidar representantes de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal para
participarem, com direito a voz, das reuniões convocadas para
deliberar sobre matérias que lhe sejam afetas.
Art. 10. Cabe ao
Ministro de Estado da Ação Social acompanhar e supervisionar o
funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os
titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do projeto
devidamente informados do andamento e dos resultados dos
trabalhos.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORJarbas
PassarinhoCarlos
ChiarelliAlceni
GuerraZélia M. Cardoso
de MelloAntonio
MagriMargarida
Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1990