99.702, De 20.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.702, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural Educacional e Cientifica, entre a República
Federativa do Brasil e República da Finlândia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21,
de 23 de agosto de 1990, o Acordo de Cooperação Cultural,
Educacional e Científica, celebrado entre a República Federativa do
Brasil e a República da Finlândia, em Helsinque, em 2 de junho de
1988;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor em 29 de setembro de 1990, na forma de seu
artigo IV,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação
Cultural, Educacional e Científica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1990
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
FINLÂNDIA  
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República da
Finlândia
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Desejosos de estreitar os
vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural,
educacional e científico,
Acordam os
seguintes:
ARTIGO
I
As Partes Contratantes
promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e
científicas entre os dois países em áreas de interesse
mútuo.
ARTIGO
II
1. Tendo em vista o propósito
mencionado no Artigo I, as Partes Contratantes estimularão e
facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades,
instituições e organizações educacionais e cientificas, bem como,
na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e
de pesquisa.
2. As Partes Contratantes
também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes
plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como
as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas
culturas em cada país.
ARTIGO
III
1. As Partes Contratantes
adotarão conjuntamente medidas necessárias para a implementação do
presente Acordo.
2. Para tanto, realizarão
reuniões com o fim de elaborar programas periódicos de cooperação e
avaliar e acompanhar a implementação do presente Acordo. Tais
reuniões realizarão por iniciativa de uma das Partes, em local e
data a serem mutuamente acordados.
3. Os programas em apreço
estipularão as formas de cooperação e as condições de financiamento
para a sua realização.
ARTIGO
IV
O presente Acordo entrará em
vigor trinta dias após cada Parte Contratante notificado à outra
sobre o cumprimento constitucionais necessários à sua
vigência.
ARTIGO
V
O presente Acordo permanecerá
em vigor pelo prazo de cinco anos e será automaticamente renovado
por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer uma das
Partes Contratantes manifeste, por nota diplomática e com uma
antecedência de seis meses, sua decisão de não
renová-lo.
Feito em Helsinque, aos 02
dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos
igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o
texto na língua inglesa prevalecerá.
 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA
FINLÂNDIA:
Christoffer
Taxell